TJRJ 0812637-46.2022.8.19.0204
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARCERIA MUSICAL SUBSTITUÍDO POR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE AS PARTES ENCERRARAM A RELAÇÃO CONTRATUAL. POSTERIOR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO DIGITAL, LICENCIAMENTO DE FONOGRAMAS E OBRAS MUSICAIS E OUTRAS AVENÇAS. NULIDADE ABSOLUTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória com pedido indenizatório visando a declaração de nulidade de contratos, além da condenação do réu à restituição de valores indevidamente recebidos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegação de que o réu, apresentando-se como advogado e intermediador técnico, teria induzido a autora a firmar contratos sem esclarecimento adequado, apropriando-se indevidamente de direitos autorais, alterando dados em plataformas digitais e falsificando assinatura eletrônica em contrato posterior. 3. Sentença de improcedência dos pedidos, sob fundamento de inexistência de vícios de consentimento e de que acordo extrajudicial celebrado entre as partes teria operado novação e quitação geral das obrigações. 4. Apelação da autora sustentando descumprimento contratual pelo réu, extrapolação dos limites do acordo e falsificação de assinatura eletrônica em contrato de representação digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento ou falsificação de assinatura eletrônica aptos a ensejar a nulidade dos contratos celebrados entre as partes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação do réu à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ressai tanto do depoimento pessoal da representante legal da autora, que era menor à época dos fatos, quanto das provas constantes nos autos, a inocorrência de quaisquer vícios de consentimento por ocasião da celebração do contrato de parceria musical, uma vez que reconhece que o negócio jurídico foi realizado com a sua anuência e demonstrava conhecimento das circunstâncias que norteavam a transação. 7. Por meio de transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado formalizada antes do ajuizamento da ação, as partes constituíram nova obrigação, para extinção e substituição de obrigação anterior, representada pelo contrato de parceria musical. Incontestável ânimo de novar. Art. 360, I do Código Civil. Extinção da relação obrigacional primitiva, que fica substituída pela nova obrigação. Renúncia tácita ao direito de arguir suposta anulabilidade anterior. 8. Restou comprovada a falsificação da assinatura eletrônica da representante legal da autora no contrato de representação digital, licenciamento de fonogramas e obras musicais, conforme laudo técnico emitido pela plataforma de assinatura eletrônica. 9. A falsidade da assinatura eletrônica retira do contrato o requisito essencial da manifestação de vontade livre e consciente, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, II e III, do Código Civil. 10. A conduta do réu ao utilizar assinatura eletrônica falsificada configura ato ilícito, ensejando a obrigação de restituir os valores indevidamente recebidos em razão do contrato anulado, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora desde a citação. 11. A contratação fraudulenta, mediante falsificação de assinatura eletrônica, gera dano moral presumido, justificando a fixação de indenização em R$ 30.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A novação extingue a relação obrigacional primitiva, que fica substituída pela nova obrigação, o que implica renúncia ao direito de arguir suposta anulabilidade anterior. 2. A falsificação de assinatura eletrônica configura nulidade absoluta do negócio jurídico. 2. O réu deve restituir os valores indevidamente recebidos em razão do contrato anulado. 3. A contratação fraudulenta por meio de assinatura eletrônica falsificada enseja indenização por danos morais. "