TJRJ 3004377-50.2026.8.19.0000
CONSUMIDORCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NATUREZA CONSUMERISTA. AUTOR QUE RESIDE NO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 101, I, DO CDC. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. MILITAR DA MARINHA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM O FORO REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras/RJ, em ação de natureza consumerista, após declínio de competência pelo Juízo do Foro Regional da Ilha do Governador/RJ, que havia inicialmente recebido a demanda e remetido os autos àquela comarca. Discute-se a definição do juízo competente para processar e julgar a ação proposta por consumidor residente em Rio das Ostras/RJ, militar da Marinha do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) o foro do domicílio do consumidor previsto no art. 101, I, do CDC prevalece sobre eventual domicílio necessário do militar; (ii) se há competência do Foro Regional da Ilha do Governador; e (iii) qual juízo deve ser declarado competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo a regra protetiva do art. 101, I, do CDC, que assegura ao consumidor o direito de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio.O autor possui domicílio comprovado em Rio das Ostras/RJ, conforme documentos constantes dos autos, o que atrai a competência territorial dessa comarca.O fato de o autor ser militar da Marinha do Brasil não afasta a regra do foro do domicílio do consumidor, sendo o domicílio necessário fixado na sede do comando ao qual está subordinado, nos termos do art. 76, parágrafo único, do Código Civil.O domicílio necessário do militar situa-se no Centro do Rio de Janeiro/RJ, localidade que integra a área de competência do Fórum Central da Capital, não se confundindo com a área territorial do Foro Regional da Ilha do Governador.O Foro Regional da Ilha do Governador possui competência territorial restrita às regiões administrativas expressamente previstas na organização judiciária, não abrangendo o Centro do Rio de Janeiro/RJ.Os endereços das rés situam-se em áreas também abrangidas pela Comarca da Capital, não havendo qualquer enquadramento na circunscrição territorial do Foro Regional da Ilha do Governador.Não há demonstração de que a obrigação discutida na demanda tenha sido contraída em agência, sucursal ou estabelecimento situado na área de competência do Foro Regional da Ilha do Governador.Inexiste, portanto, qualquer elemento de conexão entre a demanda e o Foro Regional da Ilha do Governador, o que afasta sua competência.O domicílio do consumidor em Rio das Ostras/RJ constitui critério legal suficiente para fixação da competência, nos termos do art. 101, I, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio das Ostras/RJ. TESE DE JULGAMENTO: A competência territorial em demandas consumeristas pode ser fixada no domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC.O domicílio necessário do militar da Marinha não afasta a aplicação da regra especial de competência prevista no Código de Defesa do Consumidor.A definição de competência no âmbito de foro regional exige correspondência territorial entre o local indicado e a organização judiciária.Os endereços do domicílio necessário e da sede das rés se inserem na circunscrição da Comarca da Capital, inexistindo vínculo territorial com a regional indicada.Inexistente conexão territorial com o Foro Regional da Ilha do Governador, prevalece a competência da Comarca do domicílio do consumidor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 46 E 53, III, "A" E "B"; CDC, ART. 101, I; CÓDIGO CIVIL, ART. 76, PARÁGRAFO ÚNICO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ/RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052716-62.2024.8.19.0000, REL. DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, J. 15/08/2024.