TJRJ 0874784-67.2024.8.19.0001
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE REFORMA DO JULGADO POR VIA IMPRÓPRIA. 1) Embargante aponta omissão quanto data de contratação dos empréstimos; se a averbação posterior a 04/08/2022 respeitou o regime legal superveniente. Alega ainda que houve omissão quanto qual remuneração foi utilizada; quais descontos obrigatórios foram abatidos; se o auxílio-transporte foi excluído por natureza indenizatória; qual foi a base líquida legal; quais contratos foram considerados; qual o percentual de cada contrato; qual a margem disponível no momento de cada averbação e qual instituição consumiu ou rompeu a margem. 2) Ao órgão julgador cabe decidir a lide indicando os motivos que formaram seu convencimento, e não responder à exaustão as alegações das partes. Sumula 52 TJRJ. 3) Foi clara a decisão ao concluir com base nas provas, que os valores debitados no contracheque não ultrapassam o limite de 35% fixado na lei14.509/2022, aplicável ao caso concreto, vez que os descontos foram autorizados após 4/8/2022, conforme tese fixada no Tema 1.286 do STJ. Está expresso na fundamentação da decisão o valor base do salário líquido, os descontos legais que foram subtraídos (conforme determinação da legislação aplicada) e os valores debitados no contracheque. Clara ainda a decisão ao excluir da limitação as parcelas incidentes em conta corrente, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085. 4) Decisão regularmente fundamentada, ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.