TJRJ 0812294-25.2023.8.19.0007
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA APÓS QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa - SAAE/BM contra sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidor em razão da interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, mesmo após a quitação integral dos débitos que haviam ensejado a ordem de corte, condenando a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água após a quitação dos débitos configura falha na prestação de serviço público essencial apta a ensejar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. 4. Restou incontroverso nos autos que o consumidor quitou os débitos em 26/10/2023 e, ainda assim, sofreu interrupção do fornecimento de água em novembro de 2023. 5. Os próprios documentos internos da ré comprovam a falha administrativa ao classificarem a religação do serviço sob a rubrica "CORTE INDEVIDO". 6. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psicológico específico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. A alegação de que a interrupção foi breve ou de que o consumo residencial do autor era reduzido não afasta o dever de indenizar, diante da essencialidade do serviço de fornecimento de água. 8. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação, estando em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 9. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A interrupção do fornecimento de água após a quitação dos débitos configura falha na prestação de serviço público essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A suspensão indevida de serviço essencial caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. 4. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, § 6º; CDC, ARTS. 14 E 22; LEI Nº 8.987/1995, ART. 6º; CPC, ARTS. 85, § 11, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 192; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806386-20.2025.8.19.0038, REL. DES. HELDA LIMA MEIRELES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29.09.2025.