Decisão · STJ

STJ AREsp 2665322 / RJ

Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188)T3 - TERCEIRA TURMAjulgado em 2025-11-03publicado em 2025-11-06
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO DEFINITIVO DE COMPRA E VENDA DE SALA COMERCIAL. AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE ITAÚ UNIBANCO S.A. CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por três partes distintas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu os recursos especiais. 2. A parte agravante Rafael de Oliveira Santos e outra alegou violação aos artigos 186, 402, 475, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que não foram considerados os danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel. 3. A parte agravante Itaú Unibanco S.A. alegou violação aos artigos 26, caput, §7º, 27, caput, §4º, da Lei 9.514/97, 421, 422 e 944 do Código Civil, além de artigos 489, §1º, IV, e 1022, II, do CPC, argumentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre pontos relevantes. 4. A parte agravante Erbe Incorporadora 001 S.A. e outra alegou violação aos artigos 32, §2º, da Lei nº 4.591/64 e 25 da Lei nº 6.766/79, defendendo a impossibilidade de distrato e o direito de reter 25% dos valores pagos, além de pleitear a aplicação do Tema 1.002 do STJ. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos e se os recursos especiais podem ser admitidos, considerando os óbices das Súmulas 7 e 284 do STF, além da ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões recorridas. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso. 8. A parte agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 9. Quanto ao Tema 1.002 do STJ, foi reconhecido o distinguishing entre a hipótese dos autos e o paradigma, considerando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa do promitente vendedor. IV. Dispositivo 10. Agravo de RAFAEL DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de ITAÚ UNIBANCO S.A conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A E OUTRA não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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