Decisão · TJRJ

TJRJ 3007991-63.2026.8.19.0000

Rel. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C;/C INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que foi interposto contra decisão em que foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de concessão do benefício à recorrente, alegando ser pessoa hipossuficiente III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa de veracidade, competindo à requerente instruir o pedido de gratuidade de justiça com cópia da documentação comprobatória, na forma do verbete nº 39 da Súmula do TJRJ. 4. Observância ao inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal. 5. Agravante que atua como advogada e aluga taxi para terceiros ao valor de R$ 140,00 por dia. 6. Benefício da gratuidade de justiça que deve ser deferido apenas àqueles que são comprovadamente necessitados, sendo reservado aos que põem em risco a sua sobrevivência ou a de sua família com o pagamento das custas processuais. 7. Extratos bancários que permitem o pagamento das custas ao final do processo, nos termos do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, sob pena de violação ao princípio do acesso à Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: SÚMULA 39 TJRJ; ARTIGO 5° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: AI Nº 0012369-26.2020.8.19.0000, RELATOR DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, J. EM 26.08.2020; AI Nº 0086845-98.2021.8.19.0000, RELATORA DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, J. EM 16.02.2022.
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