TJRJ 3004356-74.2026.8.19.0000
CIVILAGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DA POSSE E DO ESBULHO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse que deferiu tutela liminar em favor da autora, ora agravada, ao fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstravam, em cognição sumária, a posse anterior do imóvel, o esbulho praticado pela ré e a data de sua ocorrência, dispensando a realização de justificação prévia. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão da medida liminar, alegando fragilidade das provas apresentadas e controvérsia acerca da dinâmica possessória do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência possessória previstos nos arts. 300 e 561 do CPC; e (ii) estabelecer se as controvérsias fáticas suscitadas pela agravante afastam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da posse anteriormente exercida pela agravada e a ocorrência do alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Nas ações possessórias, o art. 561 do CPC impõe ao autor a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, da data da ocorrência e da perda da posse, sendo suficiente, em sede liminar, a demonstração inicial e verossímil desses elementos. 6. Os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica emitidas em nome da agravada e os elementos oriundos de demanda conexa de reconhecimento e dissolução de união estável, constituem indícios suficientes do exercício possessório alegado. 7. A tutela provisória não exige prova exauriente da posse, bastando elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança à narrativa autoral. 8. A Magistrada de origem possui amplo conhecimento do contexto fático-probatório em razão da condução da demanda conexa envolvendo as partes, circunstância que reforça a legitimidade da conclusão adotada em sede de cognição sumária. 9. A própria agravante admite ter providenciado a troca das fechaduras do imóvel, circunstância que, em tese, evidencia a ocorrência do alegado esbulho possessório. 10. As alegações relativas à descontinuidade da posse, ao abandono do imóvel e à exclusividade da ocupação pelo falecido demandam dilação probatória e aprofundamento instrutório, incompatíveis com a estreita cognição do agravo de instrumento. 11. A tutela possessória possui natureza eminentemente fática, bastando demonstração inicial e verossímil da posse e do esbulho para autorizar a concessão liminar da medida 12. A reforma da tutela possessória somente se admite quando a decisão se mostrar teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, nos termos da Súmula 59 do TJRJ, hipótese não configurada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 554, 560, 561 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0079969-88.2025.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 03.12.2025; Súmula 59 do TJRJ.