Decisão · TJRJ

TJRJ 3009495-07.2026.8.19.0000

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-30
CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E ATIVOS REALIZÁVEIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por sociedade empresária contra decisão proferida em ação renovatória de locação comercial que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante alegou enfrentar dificuldades financeiras, afirmando estar em recuperação extrajudicial e juntando documentação contábil para demonstrar sua alegada incapacidade econômica. 2. Na decisão agravada foi indeferida a tutela de gratuidade de justiça por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, entendendo o Juízo de origem que os documentos apresentados não evidenciavam impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades empresariais. 3. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que seja deferida a gratuidade de justiça. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo para complementação da prova documental ou o parcelamento das custas processuais em até dez parcelas, sustentando, ainda, violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil em razão da ausência de prévia intimação para apresentação de documentos complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a documentação contábil apresentada pela agravante comprova insuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica; (ii) saber se a existência de dificuldades financeiras, restrições de liquidez e alegada recuperação extrajudicial são suficientes para caracterizar impossibilidade de arcar com as despesas processuais; e (iii) saber se o indeferimento do benefício sem prévia intimação para complementação documental impõe a reforma da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não decorrendo de presunção legal, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. 6. A documentação contábil apresentada revela ativo total superior a R$ 107 milhões, ativo circulante superior a R$ 80 milhões e disponibilidades financeiras superiores a R$ 3,4 milhões, circunstâncias incompatíveis com a alegada incapacidade econômica absoluta. 7. A existência de créditos contabilizados em montante aproximado de R$ 70 milhões, inclusive créditos e mútuos com partes relacionadas superiores a R$ 56 milhões, evidencia estrutura patrimonial relevante e potencial capacidade de obtenção de recursos. 8. Os créditos tributários recuperáveis superiores a R$ 7,9 milhões constituem ativos patrimoniais dotados de expressão econômica, suscetíveis de compensação ou aproveitamento futuro, devendo ser considerados na aferição da capacidade financeira da empresa. 9. O estoque contabilizado em valor superior a R$ 6,5 milhões representa ativo economicamente explorável e potencialmente conversível em receita mediante o regular exercício da atividade empresarial. 10. A análise da capacidade econômica da pessoa jurídica deve abranger o conjunto de seu patrimônio realizável, não se limitando às disponibilidades imediatas de caixa ou saldo bancário. 11. Os extratos bancários apresentados demonstram movimentação financeira expressiva e saldo positivo em conta, elementos que enfraquecem a alegação de insuficiência econômica. 12. Dificuldades financeiras, restrições de liquidez, endividamento ou concentração patrimonial em ativos de menor liquidez não equivalem, por si sós, à incapacidade financeira exigida para a concessão da gratuidade de justiça. 13. Não há demonstração de insolvência, encerramento das atividades, execução generalizada do patrimônio ou qualquer outro elemento apto a comprovar impossibilidade concreta de recolhimento das custas processuais. 14. Os elementos constantes dos autos evidenciam sociedade empresária de relevante porte econômico, detentora de patrimônio substancial e ativos economicamente realizáveis, afastando a alegação de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 15. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º, 290, 77, I, e 139. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 481 do STJ; TJRJ, AI nº 0002502-96.2026.8.19.0000, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, j. 14/04/2026; TJRJ, AI nº 0078839-63.2025.8.19.0000, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 23/10/2025; Súmula nº 121 do TJRJ; Súmula nº 39 do TJRJ; STJ.
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