Decisão · TJRJ

TJRJ 0809152-04.2025.8.19.0052

Rel. MÁRCIA ALVES SUCCI16ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-30
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. OSCILAÇÃO E SOBRECARGA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. SEGURADORA SUB-ROGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL POR LAUDO TÉCNICO E DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS TÉCNICOS EXIGIDOS PELA REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À SEGURADORA SUB-ROGADA. TEMA 1282 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora em face de concessionária de energia elétrica, com pedido de ressarcimento de indenização securitária paga ao segurado em razão de danos causados a elavdor de condomínio por oscilação e sobrecarga na rede elétrica.Sentença de procedência dos pedidos para condenar a concessionária ao ressarcimento da quantia desembolsada pela seguradora, acrescida de correção monetária e juros, ao fundamento de que restaram comprovados o dano, o pagamento da indenização e o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados.A concessionária interpôs recurso de apelação, sustentando ausência de comprovação do nexo causal, invalidade dos laudos técnicos unilaterais, inexistência de comunicação administrativa prévia, responsabilidade exclusiva do consumidor pelas instalações internas e inaplicabilidade das prerrogativas processuais do Código de Defesa do Consumidor à seguradora sub-rogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a seguradora sub-rogada possui direito regressivo em face da concessionária de energia elétrica; (ii) se houve comprovação do nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos causados ao equipamento do segurado; (iii) se os documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado; e (iv) se a concessionária comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A seguradora comprovou o pagamento da indenização securitária, sub-rogando-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. 6. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se estende à seguradora sub-rogada, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1282. 8. O laudo técnico juntado aos autos revelou que os danos decorreram de queda e oscilação de energia elétrica, constituindo prova idônea para demonstração do nexo causal. 9. A documentação produzida na regulação do sinistro, acompanhada do comprovante de pagamento da indenização securitária, demonstrou a ocorrência do dano e a extensão dos prejuízos suportados pelo segurado. 10. A concessionária não apresentou relatórios técnicos, registros de perturbação na rede elétrica, histórico de interrupções ou indicadores exigidos pela Resolução ANEEL nº 956/2021 aptos a afastar o nexo causal alegado. 11. A alegação genérica de inexistência de falha no serviço, de ausência de comunicação administrativa prévia e de deficiência nas instalações internas do consumidor não afasta a responsabilidade civil da concessionária, diante da ausência de prova de causa excludente. 12. Mantém-se a sentença de procedência, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________ Dispositivos legais relevantes: CF/88, art. 37, §6º; CC, arts. 349, 786 e 398; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 620; Resolução ANEEL nº 956/2021, item 26 do Anexo IX e itens 170 a 172 da Seção 8.2. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 2.092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19/02/2025, Tema 1282; STJ, REsp 1.745.642/SP; TJRJ, Apelação 0915791-39.2024.8.19.0001, Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 16/10/2025, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação 0848934-11.2024.8.19.0001, Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 18/06/2025, Décima Quinta Câmara de Direito Privado.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →