Decisão · TJRJ

TJRJ 0801215-63.2025.8.19.0012

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARCIAL DAS COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE COTAS EXTRAORDINÁRIAS SEM LASTRO ASSEMBLEAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. Os embargantes alegam nulidade da execução por ausência de atas assembleares aptas a comprovar a fixação das cotas condominiais, excesso de execução em razão da incidência indevida de encargos e requerem, subsidiariamente, limitação temporal da cobrança e parcelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de atas assembleares referentes a todo o período executado compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; (ii) estabelecer se parte das cotas executadas carece de comprovação documental apta a embasar a cobrança; (iii) determinar a extensão da inexigibilidade dos débitos executados; e (iv) verificar a admissibilidade do pedido de parcelamento formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O crédito decorrente de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, desde que acompanhado de documentação apta a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 4- A execução deve ser instruída com a convenção condominial, a ata assemblear que fixa os valores das cotas e o demonstrativo atualizado do débito, conforme os arts. 786 e 798, I, "b", do CPC. 5- A ata assemblear juntada aos autos revela-se suficiente para aparelhar a maior parte da execução, pois discrimina os valores das cotas ordinárias, indicando o valor anteriormente vigente e o novo valor reajustado, com definição expressa do termo inicial de vigência. 6- Há correspondência entre os valores fixados na assembleia e aqueles constantes da planilha de evolução do débito apresentada pelo exequente, o que preserva a higidez parcial do título executivo. 7- A pretensão executiva referente à taxa condominial da competência de novembro de 2019 é inexigível em razão da prescrição já reconhecida pelo juízo de origem. 8- Os débitos relativos às competências de março, abril e maio de 2020 mostram-se inexigíveis diante da ausência de convenção condominial ou ata assemblear que comprove a instituição das respectivas cotas extraordinárias. 9- A apuração do débito remanescente depende apenas de cálculos aritméticos extraídos dos parâmetros definidos na assembleia e reproduzidos na planilha apresentada pelo exequente, nos termos do art. 786, parágrafo único, do CPC. 10- O pedido de parcelamento da dívida não pode ser conhecido em sede recursal por configurar inovação recursal, já que a matéria não foi submetida ao exame do juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 11- Recurso parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: 1- A execução de débitos condominiais exige comprovação documental suficiente da deliberação assemblear que instituiu as cotas cobradas, a fim de assegurar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 2- A ata assemblear que discrimina os valores das cotas e seu período de vigência é apta a aparelhar a execução quanto às parcelas nela expressamente previstas. 3- A ausência de documento comprobatório da instituição de cotas extraordinárias impede a exigibilidade das respectivas parcelas executadas. 4- O reconhecimento parcial da inexigibilidade do débito não impede o prosseguimento da execução quanto às parcelas regularmente comprovadas. 5- O pedido formulado apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura inovação recursal e não pode ser conhecido. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, §2º, 98, §3º, 783, 784, X, 786, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 798, I, "B"; REGITJERJ, ART. 164, §4º.
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