Decisão · TJRJ

TJRJ 3007907-62.2026.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL E FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face de instituição financeira e instituição de pagamento. O autor pretende a suspensão da exigibilidade de contrato de empréstimo consignado, a sustação dos descontos em folha de pagamento e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que a contratação do mútuo e as transferências subsequentes ocorreram em contexto de fraude praticada por terceiros mediante falso investimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos dele decorrentes; (ii) estabelecer se a alegação de golpe de engenharia social e de falha nos mecanismos de segurança das instituições rés autoriza, em cognição sumária, a paralisação dos efeitos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O agravante admite ter solicitado e contratado voluntariamente o empréstimo consignado junto à instituição financeira, bem como ter realizado as transferências dos valores recebidos para contas vinculadas a terceiros. 5. A contratação regular do mútuo e a posterior destinação dos recursos a supostos fraudadores não evidenciam, em análise perfunctória, falha imediata na prestação dos serviços bancários nem invalidam, de plano, o negócio jurídico celebrado. 6. A alegação de que as transferências decorreram de golpe de engenharia social demanda instrução probatória ampla para apuração da existência de eventual violação dos protocolos de segurança pelas instituições financeiras e do nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos alegados. 7. A inversão do ônus da prova deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução processual e não gera presunção de veracidade das alegações autorais nem substitui a demonstração dos requisitos específicos da tutela de urgência. 8. O comprometimento de parcela significativa da remuneração do agravante, embora revele impacto econômico relevante, não autoriza a suspensão unilateral de contrato regularmente celebrado sem prévia comprovação da plausibilidade jurídica da pretensão. 9. A suspensão dos descontos e da exigibilidade da dívida representaria antecipação dos efeitos finais da demanda antes da formação adequada do contraditório e da produção de provas. 10. Inexistem elementos que evidenciem teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na decisão agravada, impondo-se a observância da Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de contrato de empréstimo consignado exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A admissão da contratação regular do empréstimo e a transferência voluntária dos valores pelo consumidor fragilizam, em cognição sumária, a alegação de invalidade imediata do negócio jurídico. 3. A alegação de golpe de engenharia social e de falha nos mecanismos de segurança bancária demanda dilação probatória para apuração da responsabilidade das instituições financeiras. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não implica presunção de procedência das alegações autorais nem supre os requisitos da tutela provisória. 5. A decisão que indefere tutela de urgência somente comporta reforma quando evidenciada teratologia, contrariedade à lei ou à prova inequívoca dos autos, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.019, I. CDC, ART. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 59. TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063992-56.2025.8.19.0000, REL. DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/09/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →