Decisão · TJRJ

TJRJ 0840052-30.2024.8.19.0205

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cessação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo no valor de R$ 21.105,48 e sustentou ter sido vítima de fraude por engenharia social. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação digital, comprovada por biometria facial, geolocalização e crédito do valor em conta de titularidade da demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente celebrada mediante mecanismos idôneos de autenticação digital; e (ii) estabelecer se a alegada fraude por engenharia social e o comprometimento do mínimo existencial autorizam a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual eletrônico acompanhado de biometria facial e dados de geolocalização compatíveis com o endereço residencial da autora. 4. O banco demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado por meio de TED realizada para conta bancária de titularidade da própria consumidora, evidenciando o proveito econômico decorrente da operação. 5. A convergência entre os dados de autenticação digital, a geolocalização da contratação e o crédito dos valores na conta da autora afasta a alegação de desconhecimento integral do negócio jurídico. 6. A recorrente não impugna especificamente a validade técnica dos elementos de autenticação digital produzidos pela instituição financeira, limitando-se à formulação de alegações genéricas de fraude por engenharia social. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 8. O banco se desincumbe do ônus probatório que lhe compete ao comprovar a legítima manifestação de vontade da consumidora e a regularidade da contratação eletrônica. 9. O alegado comprometimento do mínimo existencial e a invocação da Lei nº 14.181/2021 não autorizam a anulação do contrato quando demonstrada a celebração regular, consciente e válida do negócio jurídico. 10. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para restituição de valores ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO É VÁLIDA QUANDO COMPROVADA POR MECANISMOS SEGUROS DE AUTENTICAÇÃO, COMO BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. 2. A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR CONSTITUI ELEMENTO RELEVANTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3. A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL NÃO AFASTA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUANDO INEXISTEM ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE INFIRMAR AS PROVAS TÉCNICAS PRODUZIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO É AFASTADA QUANDO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO CONDUZ À NULIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO E COMPROVADO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, II, 436, PARÁGRAFO ÚNICO, 487, I, E 85, § 11. CDC, ART. 14, § 3º, I E II. LEI Nº 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 479. TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013095-95.2021.8.19.0054, REL. DES. MARCIA FERREIRA ALVARENGA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04.11.2025.
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