Decisão · TJRJ

TJRJ 0808584-43.2025.8.19.0066

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença que, em ação revisional de conta individualizada do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu liminarmente a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices legais de atualização monetária e juros, extinguindo o processo com resolução do mérito. O recorrente sustenta que o prazo prescricional somente se iniciou com a ciência inequívoca das irregularidades obtida mediante acesso recente aos extratos detalhados da conta, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso é admissível diante da alegada contrariedade a precedente repetitivo suscitada pelo réu; (ii) estabelecer se a pretensão de recomposição de saldo da conta individual do PASEP está prescrita, considerando o saque integral realizado em 20/07/1993 e as teses firmadas pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, pois impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à prescrição, afastando a preliminar de inadmissibilidade recursal. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.387, fixa tese vinculante segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de reparação decorrentes de falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos na conta PASEP. 6. O saque integral realizado pelo titular revela ciência inequívoca do valor disponibilizado pela instituição financeira, tornando imediatamente perceptível eventual divergência entre o montante esperado e o efetivamente recebido. 7. A postergação do termo inicial para a data de obtenção de extratos ou microfichas solicitados décadas após o saque contraria a tese firmada pelo STJ e compromete os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 8. O autor realizou o saque dos valores depositados em sua conta PASEP em 20/07/1993 e ajuizou a ação apenas em 13/05/2025, após o transcurso de aproximadamente trinta e dois anos, período muito superior ao prazo prescricional decenal. 9. A apresentação de contrarrazões em sede recursal caracteriza a angularização processual, legitimando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do saldo da conta PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional por representar ciência inequívoca do valor disponibilizado pela instituição financeira. 3. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não desloca o termo inicial da prescrição fixado pelo Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 4. Decorrido prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória. 5. A apresentação de contrarrazões em grau recursal autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando inexistente arbitramento na sentença em razão da improcedência liminar. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 205. CPC, ARTS. 85, § 2º, 98, § 3º, 332, § 1º, 487, II, 927, III, E 1.010, II E III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.150; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.387; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0809668-79.2025.8.19.0066, REL. DES. MARCELO LIMA BUHATEM, J. 17/03/2026; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0816150-16.2024.8.19.0054, REL. DES. CLEBER GHELFENSTEIN, J. 18/03/2026.
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