Decisão · TJRJ

TJRJ 3006356-78.2025.8.19.0001

Rel. EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO8ª Câmara de Direito Públicojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DO DEGASE, EXERCENDO O CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO AO PRÓPRIO DEGASE, COMO CONTRATADO, E AO MUNICÍPIO DE ARARUAMA, EM REGIME DE CONTRATO TEMPORÁRIO E EM CARGO COMISSIONADO, PARA EFEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NA FORMA DA LEI ESTADUAL 1.258/87. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS, DESDE O INGRESSO NO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. APELO PROVIDO. Embargos de Declaração opostos pelo Estado ao argumento de omissão do acórdão acerca de violação ao art. 37, caput, da CRFB/1988, bem como quanto à incompatibilidade das pretensões autorais com os temas de repercussão geral do STF n. 551,916 e 1.344.Acórdão embargado que enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo e apontando os fundamentos legais e precedentes jurisprudenciais a suportarem e legitimarem a pretensão autoral.Temas de repercussão geral do STF apontados pelo embargante que não são aplicáveis ao caso concreto, que não versa sobre verbas remuneratórias de contratados temporários da Administração Pública.Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Clareza da decisão. Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada.Embargos desprovidos.
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