Decisão · TJRJ

TJRJ 0829582-80.2023.8.19.0202

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-26
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇAS EXORBITANTES. FATURAS INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE CONSUMO. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou a emissão de faturas com valores significativamente superiores à média histórica de consumo entre maio e setembro de 2023, sem justificativa plausível, bem como a suspensão indevida do fornecimento de água. A sentença determinou o refaturamento das contas com base na média dos 12 meses anteriores, a restituição simples dos valores pagos em excesso e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas observaram critérios regulares de faturamento e refletiam efetivamente o consumo da unidade consumidora; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou fato apto a afastar a abusividade das cobranças e a falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a suspensão do fornecimento de água e as cobranças excessivas configuram dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia decretada em primeiro grau em razão da contestação intempestiva gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 4. A preclusão impede o acolhimento das alegações defensivas relativas à regularidade das cobranças, tornando incontroversa a abusividade do faturamento questionado. 5. A expressiva discrepância entre as faturas impugnadas e a média histórica de consumo da unidade consumidora confirma a inadequação das cobranças realizadas pela concessionária. 6. A alegação de faturamento decorrente de tarifa escalonada ou de eventual vazamento interno não afasta a responsabilidade da concessionária, especialmente diante da ausência de comprovação idônea dos fatos invocados. 7. O refaturamento das contas com base na média dos 12 meses anteriores constitui medida adequada para recompor o equilíbrio contratual e afastar os efeitos das cobranças abusivas. 8. A restituição simples dos valores pagos em excesso decorre da necessidade de recomposição patrimonial da consumidora, observados os valores apurados após o refaturamento. 9. A suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza falha grave na prestação de serviço público essencial e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 10. A privação prolongada do acesso à água compromete a dignidade da pessoa humana e enseja dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 11. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o período de interrupção do serviço e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVELIA DECORRENTE DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA CONTESTAÇÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS. 2. A COBRANÇA DE FATURAS DE ÁGUA EM VALORES INCOMPATÍVEIS COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA, SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA SUA REGULARIDADE, CARACTERIZA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3. O REFATURAMENTO DAS CONTAS COM BASE NA MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO CONSTITUI MEDIDA ADEQUADA PARA CORREÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. 4. A SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 5. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 344 E 487, I. CDC, ART. 14, § 3º. CÓDIGO CIVIL, ART. 406, § 1º. LEI Nº 14.905/2024. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 43, 54 E 362. TJRJ, SÚMULA 192. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0836331-03.2024.8.19.0001, REL. DES. MARCELO ALMEIDA, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 02.10.2025. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0806721-93.2023.8.19.0075, REL. DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.09.2025.
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