Decisão · TJRJ

TJRJ 0811517-91.2024.8.19.0205

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INSERIDO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA. SÚMULA Nº 230 DO TJRJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito no valor de R$ 193,33 e confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, rejeitando, contudo, o pleito de compensação por danos morais. O recorrente sustenta que a inscrição indevida de seu nome e a ausência de notificação prévia configuram dano moral presumido, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inserção de débito indevido na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, é apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 4. O autor comprovou apenas a existência de registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem demonstrar a efetiva negativação de seu nome em bancos de dados restritivos de crédito. 5. A plataforma "Serasa Limpa Nome" constitui ambiente digital destinado à negociação extrajudicial de débitos, de acesso restrito e sigiloso entre credor e devedor, sem publicidade perante terceiros ou agentes do mercado. 6. A inserção de informações nessa plataforma não produz, por si só, restrição creditícia formal nem afeta a honra objetiva, a imagem ou a reputação do consumidor perante terceiros. 7. A ausência de negativação impede o reconhecimento do dano moral presumido, uma vez que não se verifica a lesão automática decorrente da publicidade de anotação desabonadora. 8. Incide ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 230 do TJRJ, segundo a qual a mera cobrança de dívida desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo não configura dano moral. 9. O autor não demonstrou consequências concretas decorrentes do registro, tais como recusa de crédito, exposição vexatória ou desvio produtivo relevante, permanecendo a situação no âmbito do mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A inserção de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura negativação apta a ensejar dano moral presumido. 2. A plataforma "Serasa Limpa Nome" possui natureza de ambiente de negociação extrajudicial de acesso restrito, sem publicidade perante terceiros. 3. A declaração de inexigibilidade do débito não implica automaticamente o reconhecimento de dano moral. 4. A mera cobrança de dívida sem inscrição formal em cadastro restritivo de crédito não gera direito à indenização por dano moral. 5. A caracterização do dano moral, nessa hipótese, exige demonstração de repercussão concreta na esfera jurídica do consumidor. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 14. CPC, ARTS. 85, § 11, 98, § 3º, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, SÚMULA Nº 230. TJRJ, APELAÇÃO Nº 0853852-78.2023.8.19.0038, REL. DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/07/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →