Decisão · TJRJ

TJRJ 3003187-52.2026.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO TJRJ. CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidora contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela provisória de urgência destinada à suspensão imediata de descontos incidentes sobre seus rendimentos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A agravante sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas aderiu a cartão de crédito consignado com RMC sem plena ciência da modalidade contratual, afirmando que os descontos mínimos mensais acarretam refinanciamento contínuo da dívida mediante juros rotativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC autoriza, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento; e (ii) estabelecer se a controvérsia deve permanecer suspensa em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC demanda dilação probatória e análise aprofundada sob o crivo do contraditório, incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. 5. A contratação do ajuste e o recebimento do numerário disponibilizado pela instituição financeira são incontroversos, circunstância que afasta, em análise preliminar, a verossimilhança necessária para a sustação integral dos descontos. 6. A decisão agravada não se revela teratológica, contrária à lei ou dissociada das provas dos autos, incidindo o Enunciado nº 59 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 7. O indeferimento da liminar não ocasiona perigo de dano irreparável, uma vez que eventual reconhecimento futuro da nulidade ou abusividade contratual permitirá o ressarcimento dos valores descontados. 8. A controvérsia dos autos coincide com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que busca uniformizar os critérios de validade dos contratos de cartão de crédito consignado com RMC, o dever de informação ao consumidor e os efeitos jurídicos decorrentes de eventual invalidade contratual. 9. A suspensão do feito mostra-se necessária para preservar a segurança jurídica, a uniformidade da jurisprudência e a observância do art. 1.037, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido, com determinação de suspensão do feito. TESE DE JULGAMENTO: 1. A alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado com RMC demanda dilação probatória, não sendo suficiente, por si só, para autorizar a suspensão liminar dos descontos em folha de pagamento. 2. A ausência de demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano impede a concessão de tutela provisória de urgência para sustação de descontos decorrentes de contrato de RMC. 3. A inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ. 4. A afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ impõe a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0069825-55.2025.8.19.0000, REL. DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DÉCIMA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.10.2025; TJRJ, SÚMULA Nº 59; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.414.
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