Decisão · TJRJ

TJRJ 3003812-86.2026.8.19.0000

Rel. ADOLPHO CORRÊA DE ANDRADE MELLO JUNIOR14ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXORBITANTE. HISTÓRICO DE COBRANÇA PELO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 22ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de concessionária de energia elétrica, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a impedir a interrupção do fornecimento de energia, suspender cobranças impugnadas, obstar inscrição em cadastros restritivos e determinar o refaturamento provisório das contas no valor mensal de R$ 100,00. A agravante sustenta existência de cobranças incompatíveis com seu perfil de consumo e invoca precedente judicial anterior favorável relativo a contas pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência voltada à suspensão das cobranças e à manutenção do fornecimento de energia elétrica; (ii) estabelecer se o histórico de refaturamento reconhecido em demanda anterior autoriza, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito na controvérsia atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O histórico de faturamento da unidade consumidora revela cobrança predominante pelo custo de disponibilidade do sistema, sem registro efetivo de consumo medido, circunstância que impede a aferição imediata da alegada abusividade das contas posteriores. 5. A ausência de informações sobre a composição da carga instalada e o número de habitantes do imóvel inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança das alegações da consumidora em sede de cognição sumária. 6. A controvérsia acerca da regularidade do medidor e da compatibilidade do consumo apurado demanda dilação probatória técnica, incompatível com a concessão da medida liminar pretendida. 7. O processo anterior que determinou o refaturamento das contas referentes ao período de março a junho de 2024 não gera presunção automática de irregularidade das cobranças subsequentes, por se tratar de situação jurídica autônoma decorrente de novo contexto de faturamento. 8. A vulnerabilidade econômica da consumidora não autoriza, por si só, a imposição judicial de teto tarifário arbitrado unilateralmente sem respaldo técnico e legal. 9. O perigo de dano não se mostra contemporâneo, pois as cobranças impugnadas remontam ao ano de 2024, havendo lapso temporal significativo entre a origem dos débitos e o ajuizamento da demanda. 10. Inexistindo teratologia, ilegalidade ou manifesta contrariedade à prova dos autos, deve ser prestigiado o prudente arbítrio do juízo de primeiro grau, nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A concessão de tutela de urgência em controvérsia sobre faturamento de energia elétrica exige prova mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano contemporâneo. 2. Histórico anterior de cobrança pelo custo de disponibilidade do sistema afasta, em princípio, a verossimilhança imediata da alegação de faturamento abusivo superveniente. 3. A existência de decisão judicial anterior favorável ao consumidor não autoriza a presunção automática de irregularidade em cobranças posteriores submetidas a contexto fático distinto. 4. A controvérsia sobre regularidade de medidor e compatibilidade do consumo demanda dilação probatória técnica quando ausentes elementos objetivos suficientes para aferição imediata da abusividade. 5. A ausência de contemporaneidade do perigo de dano afasta a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças pretéritas. 6. A decisão sobre tutela provisória somente comporta reforma quando teratológica, contrária à lei ou dissociada da prova dos autos, conforme a Súmula nº 59 do TJRJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, AI Nº 0060078-81.2025.8.19.0000, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30.10.2025; TJRJ, AI Nº 0038264-13.2025.8.19.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS PAES, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.07.2025; SÚMULA Nº 59 DO TJRJ.
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