Decisão · TJRJ

TJRJ 0817783-16.2023.8.19.0210

Rel. HELDA LIMA MEIRELES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-06
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição de R$ 2.969,30, em razão de transferências via PIX não reconhecidas, mas rejeitou o pedido de compensação por danos morais. 2. Fato relevante. A parte autora constatou a realização de transferências bancárias não autorizadas em sua conta. Após as movimentações, contatou as instituições financeiras, solicitou o bloqueio de mecanismo de segurança, contestou as operações e registrou ocorrência policial. 3. A decisão recorrida. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés pela restituição dos valores subtraídos, mas afastou a reparação extrapatrimonial sob o fundamento de possível violação de senha da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se transferências bancárias via PIX não reconhecidas, realizadas no âmbito de relação de consumo e sem prova concreta de culpa exclusiva da consumidora, configuram falha na prestação do serviço apta a gerar compensação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 6. A condenação à restituição dos valores transferidos evidencia que as operações impugnadas não foram reconhecidas como legítimas. Esse reconhecimento demonstra falha na segurança do serviço bancário. 7. Fraudes praticadas em operações bancárias integram o risco da atividade financeira. Configuram fortuito interno e não rompem o nexo causal. 8. A tese de culpa exclusiva da vítima não pode ser acolhida por presunção. Cabia às rés demonstrar a regularidade das transações, a autorização da consumidora e a compatibilidade das operações com seu perfil usual de movimentação. 9. As instituições financeiras têm dever de segurança qualificado. Devem adotar mecanismos eficazes de prevenção, monitoramento e bloqueio de transações suspeitas, especialmente quando realizadas de forma reiterada e em curto intervalo de tempo. 10. O dano moral não decorre apenas da subtração indevida de valores. Também decorre da insegurança, da perda de tempo útil e da necessidade de buscar solução administrativa e judicial para problema causado por falha do serviço. 11. A restituição do prejuízo material não elimina o dano extrapatrimonial. A recomposição patrimonial apenas devolve valores que não deveriam ter saído da esfera jurídica da consumidora. 12. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à extensão do dano, à reiteração das transações, à falha de segurança e aos parâmetros adotados em hipóteses análogas pela 2ª Câmara de Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para condenar solidariamente as rés ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de transferências bancárias não reconhecidas quando não comprovam a regularidade das operações nem a culpa exclusiva do consumidor. 2. Fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias digitais configuram fortuito interno e não afastam o dever de indenizar. 3. A sucessão de transferências via PIX não reconhecidas, acompanhada de falha de segurança, frustração da solução administrativa e necessidade de ajuizamento da demanda, configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 94/TJRJ; TJRJ, Apelação nº 0940844-22.2024.8.19.0001, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 27.10.2025; TJRJ, Apelação nº 0814864-78.2023.8.19.0202, Rel. Des. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0819554-35.2023.8.19.0014, Rel. Des. Vitor Marcelo Aranha Afonso Rodrigues, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.03.2026
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