Decisão · TJRJ

TJRJ 0949343-29.2023.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela Autora contra sentença de improcedência, objetivando a sua reforma para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de cadastro e do seguro, com a consequente devolução dos valores pagos a tais títulos em dobro. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia posta consiste em verificar: (i) se a cobrança da tarifa de registro de contrato é válida no caso concreto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) se a tarifa de cadastro foi cobrada validamente; e (iii) se a contratação do seguro foi facultativa ou se configurou venda casada. III. Razões de Decidir: 3. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autora e Réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidora e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC. Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. A jurisprudência do STJ, através do julgamento do Tema nº 958, admite a cobrança da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 5. Uma vez impugnada a cobrança, incumbe à instituição financeira apresentar comprovação mínima da realização do serviço, em observância ao dever de informação e à vedação ao enriquecimento sem causa. 6. No caso, o contrato indicou a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 323,82. Contudo, não houve comprovação do efetivo registro junto ao órgão de trânsito. 7. A cobrança da tarifa de registro de contrato, sem prova da prestação do serviço, é abusiva. Os valores pagos a esse título devem ser restituídos. 8. Ausente demonstração de engano justificável, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com apuração em liquidação de sentença. 9. A tarifa de cadastro é admitida pela jurisprudência do STJ quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 10. Não há notícia nos autos de contratação bancária anterior entre as partes. Presume-se, assim, que a cobrança da tarifa de cadastro ocorreu no início da relação contratual. 11. O STJ, no julgamento do Tema nº 972, firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 12. No caso, o contrato revelou a possibilidade de optar pela não contratação do seguro. Houve formalização em instrumento separado da operação principal. 13. Não há prova de vício de vontade da consumidora nem de imposição do seguro como condição para concessão do financiamento. Não se configurou venda casada. 14. A cobrança do seguro, nas circunstâncias dos autos, é válida. Não há nulidade a ser reconhecida quanto a essa rubrica. 15. O parcial acolhimento da pretensão autoral impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 6º, III e V, 39, I, 42, parágrafo único; CPC, arts. 86, 373, I, 1.013; CC, arts. 389, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958); REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018 (Tema 972). TJRJ, Apelação Cível nº 0805878-29.2023.8.19.0011, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 11.05.2026; Apelação Cível nº 0019217-80.2021.8.19.0004, Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Antônio Marreiros da Silva Melo Neto, j. 28/04/2026; Apelação Cível nº 0819298-35.2022.8.19.0206, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Helda Lima Meireles, j. 06/04/2026. Verbetes sumulares: STJ, 297, 566.
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