Decisão · TJRJ

TJRJ 0806538-81.2023.8.19.0024

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por A. D. A. M., declarando a inexigibilidade de cobranças decorrentes do TOI nº 11003961, determinando a abstenção de novas cobranças fundadas nesse termo e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da retirada do medidor de energia sem prévia notificação ao consumidor e da interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a três dias. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de cobrança decorrente do TOI afasta o interesse de agir do autor; (ii) saber se o TOI nº 11003961 foi lavrado com observância dos requisitos regulatórios previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; e (iii) saber se a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica por mais de três dias configura dano moral indenizável. III. Razões de Decidir: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. A pretensão autoral abrange a validade formal do TOI, a retirada irregular do medidor e a interrupção do serviço essencial, circunstâncias que revelam utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 17 do CPC. 4. O TOI nº 11003961 não foi lavrado em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, pois o consumidor não acompanhou a inspeção e a concessionária não comprovou sua prévia notificação, afastando a presunção de legitimidade condicionada pelo acordo celebrado com a ALERJ. A Súmula nº 256 do TJRJ reforça que o TOI, documento unilateral, não se sustenta como prova autossuficiente da irregularidade imputada. 5. A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório e o histórico de consumo não revelou padrão anormal. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC independe de demonstração de culpa. 6. Resta demonstrada a interrupção indevida do fornecimento por mais de três dias, conforme protocolos de atendimento de 04 e 05 de outubro de 2023. A privação de serviço público essencial por tal lapso não constitui mero aborrecimento, mas causa dano moral in re ipsa. 7. O dano moral encontra fundamento na responsabilidade objetiva lastreada na teoria do risco do empreendimento e na teoria do desvio produtivo do consumidor: compelido a comparecer à agência da Light em duas oportunidades, o autor teve seu tempo subtraído em razão de falha imputável exclusivamente à concessionária, configurando lesão autônoma à sua esfera existencial. 8. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 é razoável, proporcional e consonante com a jurisprudência desta Segunda Câmara de Direito Privado em hipóteses análogas. IV. Dispositivo: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 17, 85, § 11, e 487, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 254; TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0801408-15.2022.8.19.0067, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0805888-09.2024.8.19.0021, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.07.2025.
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