TJRJ 0843111-53.2024.8.19.0002
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETOS DE COBRANÇA. MORA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. COBRANÇA DE PRÊMIO COMPLEMENTAR POR RESCISÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por CENTRO DE CONSERVAÇÃO DE BENS CULTURAIS LTDA, declarando a inexigibilidade do título executivo extrajudicial e extinguindo a execução de R$ 19.683,54, referentes a mensalidades dos meses de outubro e novembro de 2022 e ao prêmio complementar por rescisão antecipada de contrato de seguro saúde coletivo empresarial (apólice nº 98528078). A embargante sustentou que não recebeu os boletos de cobrança e que solicitou expressamente seu envio por e-mail antes do vencimento, sem obter resposta da operadora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de envio dos boletos de cobrança pela operadora, após solicitação expressa da contratante, afasta a configuração da mora; (ii) saber se a prévia notificação do devedor é requisito obrigatório para o cancelamento de contrato coletivo empresarial de seguro saúde por inadimplemento; e (iii) saber se é exigível o prêmio complementar por rescisão antecipada nas circunstâncias dos autos. III. Razões de decidir 3. A embargante adotou conduta diligente e de boa-fé ao solicitar expressamente, por e-mail, o envio dos boletos antes do vencimento das parcelas apontadas como inadimplidas. A apelante reconheceu o e-mail como canal de atendimento hábil para essa finalidade, mas não comprovou ter respondido à solicitação nem ter encaminhado as cobranças. Diante disso, a mora não se constituiu regularmente, pois o inadimplemento decorreu da própria omissão da credora. 4. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial por inadimplemento exige prévia notificação do contratante, com concessão de prazo para purgação da mora. Esse entendimento, consolidado pelo STJ e por esta Corte, aplica-se independentemente de o contrato ser individual ou coletivo empresarial, pois decorre dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo. 5. A cobrança do prêmio complementar pressupõe inadimplemento regularmente configurado, o que não ocorreu. Ademais, tal encargo equivale a multa por rescisão antecipada cuja abusividade foi reconhecida pela Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e confirmada pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020, que revogou o dispositivo por incompatibilidade com o regime protetivo do consumidor. As cláusulas correspondentes são nulas de pleno direito, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada e violarem a boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV). IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV, IX e § 1º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; RN ANS nº 195/2009, art. 17; RN ANS nº 432/2017; RN ANS nº 455/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.104.897/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp nº 1.655.130/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.05.2018; TJ-RJ, Apelação nº 0209642-44.2019.8.19.0001, Rel. Des.ª Maria Teresa Pontes Gazineu, j. 24.06.2025; TJ-RJ, APL nº 0203616-30.2019.8.19.0001, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, j. 28.06.2023.