TJRJ 0805263-98.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR DA MARINHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta por um dos Réus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a limitação em 45% da totalidade dos descontos relativos aos contratos de empréstimo contraídos pela parte autora junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal. 2. Objetiva a reforma do julgado, sob alegação de ocorrência de cerceamento de defesa e de regularidade dos descontos já realizados na folha de pagamento da parte apelada. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal posta consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da não adoção do procedimento do art. 104-A do CDC e (ii) se os descontos lançados no contracheque do Autor, a título de empréstimos consignados, encontram-se dentro das respectivas margens, de acordo com a legislação de regência vigente à época de suas contratações. III. Razões de Decidir: 4. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Réus inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedores, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC. 5. A incidência do CDC não afasta o regime jurídico especial aplicável aos empréstimos consignados de militar das Forças Armadas. 6. Não restou configurado o cerceamento de defesa. O rito da repactuação de dívidas não seria cabível para os contratos de crédito consignado celebrados pelo Autor, ora Apelado, que são regidos por legislação própria e não se sujeitam às regras do superendividamento, o que afasta, de forma clara, qualquer nulidade por cerceamento de defesa. 7. É necessário, em atenção, ao princípio do tempus regit actum, que os limites de descontos em folha devam ser aqueles autorizados pela legislação vigente ao tempo da contratação de cada empréstimo, não podendo a nova lei alterar ato jurídico perfeito já consumado e produzindo seus regulares efeitos jurídicos. 8. A MP nº 2.215-10/2001 prevê limite global de 70% para descontos sobre a remuneração ou proventos do militar, com garantia de recebimento mínimo de 30%. 9. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.286, firmou entendimento de que, a partir de 04/08/2022, aplica-se aos militares das Forças Armadas duplo limite: 70% para o total de descontos e 45% para as consignações facultativas em favor de terceiros. 10. Para os contratos celebrados até 03/08/2022, subsiste o limite global de 70%, assegurado o recebimento mínimo de 30%. Para os contratos firmados a partir de 04/08/2022, aplica-se o teto de 45% para as consignações facultativas, nos termos da Lei nº 14.509/2022. 11. Como o contrato discutido foi celebrado em agosto de 2024, incide a disciplina legal posterior a 04/08/2022. É correta a limitação dos descontos em folha ao percentual de 45%. 12. A sentença observou o regime jurídico aplicável ao caso concreto, não havendo fundamento para afastar a limitação fixada. IV. Dispositivo e tese: 13. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, 104-A; CPC, arts. 85, § 11, 932, III; MP nº 2.215-10/2001, art. 14; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.509/2022; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.286 (REsp nº 2.145.185/RJ e REsp nº 2.145.550/RJ), 2ª Seção, j. 12.03.2025; TJRJ Apelação Cível nº 0228241-70.2015.8.19.0001, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 15/05/2025; Apelação Cível nº 0025024-29.2018.8.19.0023, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Custódio de Barros Tostes, j. 30/01/2025. Verbete sumular: STJ, 297.