Decisão · TJRJ

TJRJ 0812302-48.2025.8.19.0066

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL JÁ CONSUMADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMAS REPETITIVOS Nº 1150 E Nº 1387. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, resolveu o mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), julgando improcedente o pedido autoral. 2. Apela o autor sob o argumento de que a sentença incorreu em nulidade absoluta ao reconhecer a prescrição de plano; que o Juízo de Origem interpretou de modo equivocado o Tema 1.150 do STJ; que o prazo decenal se iniciou em 2024, quando o autor obteve acesso às microfichas e extratos relativos a sua conta, sendo a presente ação tempestiva; que o único prazo aplicável à hipótese é o decenal do art. 205 do Código Civil, contado a partir da ciência do dano; que a prova pericial contábil é essencial para apurar a existência de saques indevidos e falhas de gestão, confrontar os extratos microfilmados com os rendimentos devidos e determinar o saldo atualizado e corrigido. Ao final, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a reforma do decisum recorrido para que sejam julgados procedentes os pedidos. II. Questão em discussão 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se a sentença incorreu em nulidade e se restou consumada a prescrição da pretensão de ressarcimento do autor, ora apelante, por supostos desfalques em sua conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 1. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 2. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3. Ademais, do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o STJ firmou tese estabelecendo que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 4. Dessa forma, o termo inicial da contagem do referido prazo de 10 (dez) anos não será a data da emissão do extrato, mas, sim, do saque integral dos valores constantes da conta vinculada de titularidade da parte autora, que, no caso concreto, ocorreu em 11/11/1996, conforme demonstrado pelo parecer técnico juntado aos autos pelo próprio autor/apelante (Evento 1, OUT10), bem como pelos documentos do Eventos 1, OUT9, e do Evento 8, OUT7, em obediência ao princípio da segurança jurídica. 5. Desta feita, considerando a pacificação da matéria pela Corte Superior, não há dúvidas quanto a consumação da prescrição decenal na hipótese, tendo em vista que a ação fora ajuizada somente em 07/07/2025, inexistindo qualquer nulidade na sentença recorrida, a qual não merece reforma, uma vez que, corretamente, extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. 6. Por fim, dado que, com a interposição de apelação pela parte autora, o réu passou a integrar a relação processual na fase recursal, tendo constituído advogado e apresentado contrarrazões ao recurso, com efetiva atuação profissional voltada à manutenção da decisão recorrida, condeno o autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendida, porém, sua exigibilidade, por força do que preceitua o art. 98, §3º, do CPC. IV. Dispositivo Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal de ação cuja pretensão é o ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do ocorrido. 2. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." -Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 2º, 3º e 14. -Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1387; STJ, Tema Repetitivo n. 1150; STJ, Recurso Especial nº 1.801.586/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0810727-22.2024.8.19.0007, Rel. Des. Jean Albert De Souza Saadi, Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível), julgado em 28/07/2025 e publicado em 04/08/2025; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0802140-94.2024.8.19.0044, Rel. Des. Helda Lima Meireles, julgado em 04/08/2025 e publicado em 12/08/2025.
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