TJRJ 0829928-88.2024.8.19.0204
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve a condenação decorrente de fraude bancária, reconhecendo a responsabilidade solidária das instituições financeiras integrantes da cadeia de fornecimento pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não enfrentou especificamente a alegação de que a contratação, a liberação do crédito e os descontos decorreram exclusivamente de operação realizada pelo corréu, inexistindo participação sua na contratação fraudulenta ou percepção dos valores objeto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar argumento relevante acerca da alegada ausência de participação do banco embargante na operação fraudulenta, configurando omissão apta ao acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira com fundamento na teoria do risco do empreendimento e na solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária afasta a alegação de que somente o corréu responderia pelos danos decorrentes da fraude, assegurando ao consumidor o direito de exigir a reparação integral de qualquer dos fornecedores participantes da cadeia de consumo, sem prejuízo do eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. 7. A insurgência revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, pretendendo o reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia jurídica e adota fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza o consumidor a exigir a reparação integral de qualquer dos fornecedores, sendo incabíveis embargos de declaração destinados apenas à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª região), Primeira Seção, j. 08/06/2016.