Decisão · TJRJ

TJRJ 3002063-68.2025.8.19.0000

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-06-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO ANTERIORMENTE DECIDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ATO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra ato judicial que determinou o cadastramento da Defensoria Pública e consignou que o pedido de gratuidade de justiça já havia sido anteriormente indeferido por decisão preclusa, determinando, ainda, a regularização da representação processual da pessoa jurídica. 2. A agravante sustenta a superveniência de agravamento de sua situação financeira, requerendo a reforma da decisão para concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que a hipossuficiência possui natureza continuativa e de que a atuação da Defensoria Pública, aliada aos documentos apresentados, autorizaria nova apreciação da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível rediscutir pedido de gratuidade de justiça anteriormente indeferido por decisão preclusa em razão da posterior atuação da Defensoria Pública; (ii) o pronunciamento judicial que apenas registra a existência de decisão anterior possui conteúdo decisório apto a ensejar recurso; e (iii) houve demonstração de fato superveniente capaz de justificar nova apreciação do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento da gratuidade de justiça foi objeto de decisão anterior regularmente proferida, cujo prazo recursal transcorreu sem impugnação, operando-se a preclusão temporal, circunstância que impede a rediscussão da matéria. 5. A posterior constituição da Defensoria Pública não reabre prazos processuais nem afasta os efeitos da preclusão, devendo a instituição receber o processo no estado em que se encontra. 6. O pronunciamento recorrido limitou-se a registrar a existência de decisão anteriormente proferida e a promover regularização processual, sem conteúdo decisório autônomo ou aptidão para causar gravame, caracterizando ato de mero expediente, irrecorrível. 7. A reapreciação da gratuidade de justiça exige demonstração de alteração superveniente da situação econômica da parte após a decisão anteriormente proferida, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, não impugnada oportunamente, submete-se aos efeitos da preclusão, impedindo nova apreciação da matéria, salvo demonstração de fato superveniente que altere a capacidade financeira da parte. 2. O pronunciamento judicial que apenas registra decisão anteriormente proferida e promove regularização processual constitui ato de mero expediente, destituído de conteúdo decisório e, por isso, irrecorrível." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 346, parágrafo único, 507 e 1.001; Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 30, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0092662-41.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Nona Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2024.
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