Decisão · TJRJ

TJRJ 0860541-21.2024.8.19.0001

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-06-25
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. REDE CREDENCIADA INSUFICIENTE. CUSTEIO EM CLÍNICA PARTICULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III, DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise da existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios, notadamente em relação à disponibilização do tratamento multidisciplinar na rede credenciada e à obrigatoriedade de custeio em clínica particular. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica no acórdão embargado qualquer vício que demande integração. As matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente enfrentadas, sendo insuscetíveis de reapreciação por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento dos embargos. Tese de julgamento: É incabível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, uma vez que ausentes os vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022.
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