TJRJ 3004070-96.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REITERADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA. DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA FIANÇA. DESPEJO LIMINAR DEFERIDO SEM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela locatária contra decisão que deferiu liminar de despejo, com fundamento no art. 59, §1º, incisos VII e IX, da Lei do Inquilinato, em razão de inadimplemento locatício e ausência de garantia idônea. 2. Agravo interno interposto pela locadora contra decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, obstando o cumprimento da ordem de desocupação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. (i) Possibilidade de conhecimento, em sede recursal, de alegação de conexão, prevenção e incompetência não submetida ao juízo de origem; (ii) existência de elementos aptos a afastar, em cognição sumária, o inadimplemento contratual e a descaracterização da garantia; (iii) validade do deferimento do despejo liminar sem exigência de caução; (iv) possibilidade de manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não conhecimento da preliminar de conexão, prevenção e incompetência, por ausência de prévia apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Inadmissibilidade da tese de relação contratual complexa e interdependente, sendo autônomo o contrato de locação objeto da demanda. Eventual discussão demanda dilação probatória incompatível com a via eleita. 6. Presença, em análise perfunctória, de inadimplemento locatício expressivo, agravado no curso do processamento do recurso, sem demonstração de adimplemento dos encargos vencidos após a concessão do efeito suspensivo. 7. Possibilidade de equiparação entre garantia manifestamente insuficiente e ausência de garantia, nos termos da jurisprudência consolidada, notadamente diante da ausência de substituição após regular notificação prevista no art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. 8. Inaplicabilidade, em princípio, da purga da mora quando o despejo também se fundamenta na ausência de garantia válida. 9. Irrelevância, para o afastamento da medida, da alegação de impacto econômico da desocupação, devendo ser igualmente considerado o prejuízo suportado pelo locador diante da permanência da ocupação do imóvel sem contraprestação. 10. Possibilidade excepcional de afastamento da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, diante do elevado débito acumulado, da descaracterização material da garantia fidejussória e do agravamento contínuo da inadimplência durante o curso do recurso. 11. Insubsistência dos fundamentos que justificaram a concessão do efeito suspensivo, impondo-se o restabelecimento integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Desprovimento do agravo de instrumento, com revogação da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e restabelecimento integral da decisão agravada. 13. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: a alegação de conexão, prevenção ou incompetência não pode ser conhecida em agravo de instrumento quando não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A insuficiência substancial da garantia locatícia pode ser equiparada à ausência de garantia para fins de incidência do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991. O agravamento do inadimplemento no curso do recurso e a ausência de garantia materialmente idônea autorizam, em caráter excepcional, o deferimento do despejo liminar independentemente da caução. Dispositivos legais citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37, 40, parágrafo único, 59, §1º, VII e IX; Código de Processo Civil, arts. 55 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: 0093570-64.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 17/03/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); 0014902-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 03/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)