TJRJ 3003729-70.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO, POR CAUTELA, DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, A FIM DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DELICADO E GRAVE QUADRO CLÍNICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante/réu contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para compelir o agravante/réu ao fornecimento de itens de home care e indeferiu a presença de profissional técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias. 2. Afirma em seu recurso que a decisão impugnada teria deferido tutela de urgência sem a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, porquanto estaria fundada exclusivamente em narrativa unilateral e em laudo médico produzido sem avaliação técnica imparcial acerca da real condição clínica do agravado/autor (DAVI). Alega que não teria havido negativa de tratamento, mas apenas indicação de que o atendimento deveria observar critérios técnicos e contratuais, acrescentando que o agravado/autor DAVI já se encontraria inserido em regime de atenção domiciliar, de modo que a demanda buscaria ampliação da estrutura assistencial, e não sua implementação. Afirma que os documentos dos autos não demonstrariam critério técnico bastante para autorizar o fornecimento irrestrito de insumos e equipamentos, sem delimitação de necessidade, quantidade ou periodicidade, e que também não estaria caracterizado perigo de dano, pois inexistiria demonstração de agravamento súbito ou risco concreto decorrente da ausência imediata dos itens pleiteados. Defende, ainda, que o serviço de home care constituiria benefício extracontratual, não incluído, em regra, na cobertura obrigatória da Lei nº 9.656/1998 e da regulamentação da ANS, distinguindo assistência domiciliar de internação domiciliar, e afirmando que os pedidos médicos fariam referência genérica ao atendimento domiciliar, sem demonstração de complexidade apta a justificar internação em casa. Aduz também inexistir obrigatoriedade legal ou contratual de fornecimento dos materiais e insumos requeridos, por não estarem ligados a ato cirúrgico, bem como de medicamentos de uso domiciliar, sustentando inclusive que o oxigênio seria medicamento cuja aquisição incumbiria à família. Impugna, por fim, o prazo de 72 horas fixado para cumprimento da obrigação, ao argumento de que seria exíguo diante das providências logísticas, técnicas e operacionais necessárias, e afirma estar presente o risco de dano inverso em razão do elevado custo e da dificuldade de reversão prática da medida. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência e se a ausência de previsão expressa de equipamentos e insumos no rol da ANS, por si só, afasta a obrigação de cobertura quando houver prescrição médica que ateste sua imprescindibilidade ao tratamento de doença coberta pelo contrato. III. Razões de Decidir: 4. Verifica-se que a decisão agravada foi proferida com fundamento, essencialmente, nos laudos e prescrições subscritos pelos médicos assistentes do paciente DAVI (nascido em 02.04.2010), os quais atestam a necessidade de fornecimento de equipamentos e insumos, em razão da gravidade do quadro clínico apresentado. 5. No julgamento da ADI 7.265, o STF conferiu interpretação conforme ao §13º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 para assentar que a cobertura de tratamento ou procedimento não incluído no rol da ANS somente é exigível em caráter excepcional e desde que preenchidos, cumulativamente, requisitos específicos, dentre os quais a inexistência de alternativa terapêutica adequada já contemplada no rol, a comprovação da eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível e a existência de registro na ANVISA. No referido julgamento, o STF assentou, ainda, que o Magistrado, ao apreciar pedido dessa natureza, deve, sempre que possível, valer-se de apoio técnico especializado, inclusive mediante consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição médica, relatório médico ou laudo subscrito pelo profissional assistente do paciente. No entanto, extrai-se dos autos que a decisão interlocutória agravada não observou o precedente vinculante, configurando vício de fundamentação, o que atrai a nulidade da decisão, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI do CPC. 6. Considerando que referida orientação firmada pelo STF é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do art. 927, inciso I, do CPC, impondo sua consideração no exame da presente controvérsia. 7. Na hipótese vertente, a demanda envolve paciente (nascido em 02.04.2010) acometido por quadro clínico grave, com necessidade de suporte ventilatório, fornecimento contínuo de equipamentos e insumos, circunstância que evidencia risco concreto de comprometimento de sua saúde em caso de interrupção abrupta do tratamento. Nesse contexto, a observância do precedente vinculante firmado pelo STF deve ser compatibilizada com os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da assistência à saúde. 8. Diante dessas peculiaridades, mostra-se recomendável que o pedido de tutela de urgência seja reapreciado pelo Juízo de Origem à luz dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, preservando-se, entretanto, os efeitos da tutela de urgência deferida, que é objeto da presente insurgência recursal, até nova deliberação pelo Juízo de Origem, a fim de evitar solução de continuidade no tratamento do paciente DAVI, considerando a presença do perigo de dano e visando à proteção do direito à vida, à saúde e ao bem-estar no paciente DAVI, ora agravado/autor. De igual modo, no ponto, deve ser mantida a tutela recursal deferida por esta Relatoria nos autos do agravo de instrumento de nº 3002886-08.2026.8.19.0000, interposto pelos ora agravados/autores contra a mesma decisão interlocutória agravada. 9. É dizer, considerando que o agravado/autor DAVI é paciente acometido por quadro clínico grave e que já se encontra amparado por tutela de urgência deferida pelo Juízo de Origem e por tutela recursal deferida por esta Relatoria (nos autos do agravo de instrumento de nº 3002886-08.2026.8.19.0000, as quais asseguram a continuidade do fornecimento dos equipamentos, insumos e demais itens essenciais ao tratamento domiciliar, além do acompanhamento de enfermagem domiciliar por 12 (doze) horas diárias, revelando-se prudente preservar os efeitos dessas medidas até que o Juízo de Origem reaprecie o pedido de tutela de urgência, à luz dos parâmetros fixados pelo ADI 7.265. 10. Diante da anulação da decisão interlocutória agravada, mostra-se inviável a análise das questões de mérito trazidas pelo agravante/réu nesta sede recursal, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento interposto. IV. Dispositivo e Tese: 11. Anulação de ofício da decisão agravada, prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Teses de julgamento: "(1) Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.265, a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS exige a verificação expressa dos parâmetros fixados, não bastando a prescrição do médico assistente; (2) É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que deixa de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF para concessão de cobertura fora do rol da ANS; (3) Anulada a decisão, devem ser mantidas, excepcionalmente, as medidas já deferidas quando indispensáveis à continuidade do tratamento e à preservação da saúde do paciente acometido por delicado e grave quadro clínico". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 489, §1º, inciso VI, art. 921, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0875802-26.2024.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0025115-33.2019.8.19.0008, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.