Decisão · TJRJ

TJRJ 3001492-63.2026.8.19.0000

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. REFORMA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Apelada contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar prescrito a paciente portador de doença neurodegenerativa, com fixação de multa diária pelo descumprimento. 2. Embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de limitação das astreintes mediante fixação de teto máximo; quanto ao enfrentamento de teses defensivas relativas aos requisitos da tutela de urgência; inexistência de sucessão contratual; ausência de cobertura obrigatória e inexistência de urgência contemporânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão: (i) quanto ao pedido subsidiário de limitação das astreintes mediante fixação de teto máximo; e (ii) ausência de enfrentamento específico das teses defensivas relacionadas aos requisitos da tutela de urgência, especialmente quanto à inexistência de sucessão contratual, ausência de cobertura obrigatória e inexistência de urgência contemporânea. III. Razões de Decidir 4. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição da decisão, supri-la de omissão ou corrigi-la quando houver erro material. 5. Não assiste razão à Embargante. 6. Não se verifica omissão quanto à limitação das astreintes, pois o acórdão fixou multa diária apenas enquanto perdurar o descumprimento, sendo possível a revisão judicial do valor a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. 7. A ausência de teto máximo para a multa não configura omissão, pois a exigibilidade da penalidade está condicionada ao eventual descumprimento da decisão judicial, cessando com o cumprimento da obrigação. 8. Outrossim, acórdão embargado analisou expressamente a presença dos requisitos da tutela de urgência, a inexistência de sucessão contratual, a ausência de cobertura obrigatória e a urgência contemporânea, fundamentando a decisão com base na documentação médica, na legislação aplicável e na jurisprudência. 9. O fato de o acórdão não acolher as teses defensivas da embargante não caracteriza omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC. 10. Desta feita o acórdão embargado não contém nenhum vício, pretendendo a Embargante tão somente manifestar sua inconformidade com a conclusão do julgado e requerer o rejulgamento de questões já expressamente decididas. IV. Dispositivo e tese: 11. Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de limitação máxima para a multa diária (astreintes) fixada em decisão judicial, desde que prevista sua revisão a qualquer tempo. 2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada os requisitos da tutela de urgência, a inexistência de sucessão contratual, a ausência de cobertura obrigatória e a urgência contemporânea. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, IV, 1.022 e 537, §1º.
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