Decisão · TJRJ

TJRJ 0829293-47.2023.8.19.0203

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERASA LIMPA NOME. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida impugnada nos autos, de retificação do cadastro do Autor na plataforma "Serasa Limpa Nome" e de compensação por danos morais alegadamente experimentados. 2. Pretende a parte autora a reforma da sentença, ao argumento de que foi impedido de obter crediário em razão de apontamento indevido de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome", referente a dívida já declarada inexistente em processo anterior. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia posta consiste em verificar: (i) se é legítima a cobrança e a manutenção do débito em plataforma de negociação, diante de decisão judicial anterior que declarou a inexistência da dívida; e (ii) se a inserção do débito em plataforma de negociação de dívidas configura dano moral indenizável. III. Razões de Decidir: 4. Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC. Enunciado de Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. A Ré não comprovou a existência de relação contratual com o Autor, tampouco o inadimplemento que justificasse a cobrança e o apontamento do débito. 6. A dívida registrada corresponde àquela já declarada inexistente em processo anterior, não podendo ser objeto de nova cobrança ou registro, ainda que em plataforma de negociação. 7. A manutenção do débito em plataforma de negociação de dívidas é ilegítima, impondo-se a obrigação de exclusão do registro. 8. O registro do débito em plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome" não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito, não gera publicidade depreciativa nem implica restrição automática ao crédito do consumidor. 9. Não há prova de recusa de crédito, redução de score, cobrança vexatória ou qualquer consequência apta a ensejar dano moral. 10. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de dano moral na hipótese de simples apontamento em plataforma de negociação, desacompanhado de inscrição em cadastro restritivo de crédito. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0814752-34.2024.8.19.0054, Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2025; Apelação Cível nº 0823271-97.2024.8.19.0021, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2025; Apelação Cível nº 0814226-55.2022.8.19.0210, Rel. Des. Renata Machado Cotta, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2025. Verbetes sumulares: STJ, nº 297; TJRJ, nº 230.
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