Decisão · TJRJ

TJRJ 0839912-30.2023.8.19.0205

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa, em ação de responsabilidade civil por danos morais ajuizada em face da ré, em razão da morte do de cujus em decorrência de atropelamento por locomotiva da ré em passagem irregular de linha férrea. O autor alegou ser companheiro do falecido e pleiteou indenização no valor de R$ 520.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os argumentos e documentos apresentados exclusivamente em sede recursal constituem inovação inadmissível; e (ii) saber se o conjunto probatório trazido aos autos é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre o autor e o falecido, de modo a conferir legitimidade ativa ao apelante para a ação indenizatória. III. Razões de decidir 3. A referência, feita apenas nas razões recursais, à existência de processo judicial em outra vara e ao suposto recebimento de verbas trabalhistas do empregador do falecido, sem que qualquer documentação tenha sido juntada aos autos em primeiro grau, caracteriza inovação recursal inadmissível. O recurso de apelação não é via adequada para a introdução de novos argumentos e provas que poderiam e deveriam ter sido apresentados na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Para que o companheiro supérstite possa postular indenização pela morte do parceiro, é imprescindível a demonstração robusta de convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil. 5. O conjunto probatório apresentado -- escritura declaratória de união estável lavrada após a morte do companheiro, fotografias e comprovante de residência em nome exclusivo do falecido -- é manifestamente insuficiente para comprovar a união estável. A escritura pós-morte é ato unilateral que atesta apenas a declaração prestada, não a veracidade do fato declarado. 6. O acervo probatório contém elementos que infirmam ativamente a versão do autor: a certidão de óbito registra o falecido como solteiro e a declaração de imposto de renda do próprio autor, relativa ao exercício de 2022, declara expressamente a ausência de cônjuge ou companheiro. A ausência sistemática de documentos que naturalmente existiriam se a união estável tivesse as características narradas reforça a conclusão pela não comprovação do vínculo. 7. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu a contento. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.723; CPC, arts. 373, I; 485, VI; 85, §§ 3º e 11; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0008374-40.2018.8.19.0205, Rel. Des. Regina Lucia Passos, 21ª Câmara Cível, j. 22.03.2022; TJ-RJ, APELAÇÃO 0082720-51.2013.8.19.0038, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2017; TJ-RJ, AI 0098150-74.2024.8.19.0000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2025.
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