Decisão · TJRJ

TJRJ 0820565-61.2022.8.19.0038

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2009. NECESSIDADE DE APURAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE EVENTUAL SALDO CREDOR OU REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DOS DESCONTOS ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL, POR OPÇÃO DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente após a quitação do débito, acrescidos de correção monetária e juros de mora. 2. Afirma em seu recurso que a sentença não apreciou expressamente a obrigatoriedade de amortização mensal e constante do saldo devedor do cartão de crédito consignado, nem apreciou eventual saldo credor em seu favor em razão dos pagamentos realizados ao longo dos anos, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2009. Afirmou que o valor disponibilizado vinculado ao cartão foi de R$ 2.234,02 e que os descontos mensais de 5% sobre o benefício desde março de 2016 superariam o débito principal, com necessidade de compensação ao longo do tempo e apuração, em liquidação, dos valores pagos a maior. Alegou, ainda, que, caso se entenda pela existência de saldo remanescente, opta pela continuação dos descontos até a quitação, com fixação de data final para cessação e consequente liberação da margem. Também se insurgiu contra a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% do montante da condenação, por considerá-los irrisórios, requerendo sua majoração. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se a sentença deve ser complementada para explicitar a obrigatoriedade de amortização mensal e contínua do saldo devedor mediante os descontos efetuados na margem consignável; (ii) se deve ser assegurada a apuração, em liquidação de sentença, de eventual saldo credor em favor do apelante/autor; (iii) subsidiariamente, se remanescendo saldo devedor, é possível a manutenção dos descontos até a integral quitação, com posterior liberação da margem consignável; e (iv) se é cabível a majoração da verba honorária de sucumbência. III. Razões de Decidir: 4. O art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2009 estabelece que o beneficiário pode, a qualquer tempo, requerer o cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente do adimplemento contratual. E, existindo saldo devedor, a instituição financeira deve facultar ao consumidor a opção de quitá-lo à vista ou mediante descontos consignados na própria RMC, até a liquidação integral o débito. Da interpretação do referido dispositivo extrai-se que o cancelamento do cartão de crédito consignado não implica remissão automática de eventual saldo devedor legitimamente existente, mas apenas a cessação da disponibilidade do produto e a obrigatoriedade de amortização do débito remanescente por meio dos descontos consignados, até sua integral extinção. 5. A sentença determinou o cancelamento do contrato e a restituição dos valores descontados após a quitação do débito, remetendo a apuração do montante à fase de liquidação. Embora a solução adotada esteja correta, assiste razão ao apelante/autor quanto à necessidade de explicitar que, na fase de liquidação de sentença, deverá ser apurado o valor total efetivamente utilizado, os encargos contratuais incidentes e todos os valores descontados em folha ao longo da execução do contrato, a fim de se verificar, de forma precisa, a existência de saldo devedor ou credor. 6. Se constatado que os descontos realizados superaram o valor efetivamente devido, o saldo credor deverá ser restituído ao apelante/autor, na forma já estabelecida na sentença. Por outro lado, caso remanesça saldo devedor, poderá o apelante/autor, na forma do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2009, optar pela continuidade dos descontos consignados na margem reservada até a integral quitação, oportunidade em que deverá ser providenciada a exclusão da RMC e a consequente liberação da margem consignável. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação observa os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, mormente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, ausente demonstração de que o percentual arbitrado se revele irrisório ou desproporcional às particularidades da demanda, motivo pelo qual se impõe a manutenção a verba sucumbencial tal como fixada na sentença. IV. Dispositivo e Tese: 8. Provimento parcial do recurso de apelação. Teses de julgamento: "(1) O cancelamento do cartão de crédito consignado com RMC não extingue eventual saldo devedor, facultando-se ao consumidor sua quitação à vista ou mediante descontos consignados até a liquidação integral, na forma do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2009; (2) A apuração de eventual saldo credor ou remanescente deve ser realizada em liquidação de sentença, mediante cotejo entre o valor efetivamente utilizado e os descontos realizados". ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, caput; art. 3º, §2º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2009, art. 17-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, enunciado da súmula nº 297; TJRJ, Apelação nº 0092930-63.2022.8.19.0001, Rel. Des. Maria Luiza de Freitas Carvalho, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2023; TJRJ, Apelação nº 0802466-89.2022.8.19.0055, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025.
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