Decisão · TJRJ

TJRJ 0818029-90.2024.8.19.0205

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ABUSIVIDADE TAXA SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou liminarmente improcedentes, com fundamento nos arts. 332 e 487, I, do CPC, os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento. II - Questão em Discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a improcedência liminar do pedido em ação revisional de contrato bancário; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória e violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se os juros remuneratórios e a capitalização de juros previstos no contrato são abusivos; e (iv) examinar há elementos suficientes para reconhecer judicialização predatória. III - Razões de Decidir: 3. De início, não merece ser acolhida a preliminar quanto à nulidade da sentença prolatada, ante ao não cabimento da improcedência liminar do pedido, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. O julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC é medida excepcional, restrita a hipóteses em que a causa dispensa a fase instrutória e a tese jurídica do autor é frontalmente rechaçada por precedentes obrigatórios, o que se verifica no caso em análise. 5. Igualmente, rejeita-se a preliminar quanto à ausência de impugnação os fundamentos da sentença, arguida pelo Apelado, em contrarrazões, posto que a Apelante atacou os fundamentos lançados na decisão, não se tratando de argumentação genérica e imprecisa. 6. No mérito, não assiste razão à Apelante. 7. No tocante aos juros aplicados, a Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se submetem a limitação das taxas dos juros remuneratórios. Bem como a Súmula 382 do STJ, estabelece não ser considerada abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano. 8. Não obstante, o STJ, pacificou entendimento no resp 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à possibilidade de revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estabelecendo como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo BACEN. 9. In casu, o contrato de financiamento de veículo Contrato possuía como taxa de juros aplicada o percentual de 2,49% (dois virgula quarenta e nove por cento) ao mês e 34,27% (trinta e quatro virgula vinte e sete por cento) ao ano. Em contrapartida, a taxa média de mercado, quando da assinatura do contrato, obtida no site do BACEN, estava fixada em 1,94% (um virgula noventa e quatro por cento) ao mês e 25,95% (vinte e cinco virgula noventa e cinco por cento) ao ano. 10. Por conseguinte, não se configura a abusividade dos juros pactuados, razão pela qual não merece qualquer reparo a decisão prolatada pelo Juízo a quo nesse ponto. 11. Já, no que tange a incidência de capitalização diária de juros, sua incidência é permitida quando expressamente contratada - Súmula 539 do STJ, o que se demonstrou no contrato firmado entre as partes. Outrossim, a Súmula 541 do STJ, dispõe que a previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, legitima a possibilidade de capitalização dos juros, inexistindo, portanto, abusividade na capitalização de juros aplicada pelo Banco Apelado. 12. Por fim, a alegação de judicialização predatória não procede. A simples notícia de existência de múltiplas ações propostas pela patrona da parte autora, desacompanhada de prova robusta da repetição abusiva de pedidos e causas de pedir nos termos da Recomendação CNJ nº 127, não autoriza o reconhecimento da prática. 13. Manutenção da sentença. IV - Dispositivo e tese: 14. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: "1. É cabível a improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332 do CPC, em ação revisional de contrato bancário quando a controvérsia for exclusivamente de direito e estiver pacificada na jurisprudência. 2. Não há cerceamento de defesa quando a solução da causa prescinde de instrução probatória. 3. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração concreta de abusividade em confronto com a taxa média de mercado, não bastando a mera alegação de percentual elevado. 4. É válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, bem como quando a taxa anual contratada superar o duodécuplo da taxa mensal. 5. A simples indicação de pluralidade de demandas ajuizadas pelo patrono da parte não basta, por si só, para caracterizar judicialização predatória." _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332; CDC, arts. 3º, 12, 14, 51, § 1º, e 54; Recomendação CNJ nº 127/2022, art. 2º; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Decreto nº 22.626/1933.Art. 3º, 12, 14; 42 e 54 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297; 382; 539; 541 e 972 do STJ; STF, Súmula 596; STJ REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJ/RJ, APELAÇÃO nº 0815836-14.2024.8.19.0202 - Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 02/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))
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