TJRJ 0812126-93.2023.8.19.0210
CIVILDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE INVESTIMENTO COM PROMESSA DE RENTABILIDADE MENSAL. INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS E DESAPARECIMENTO DOS RÉUS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenizatória, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais decorrentes do inadimplemento de contrato de investimento e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. A autora alegou ter celebrado contrato de investimento mediante aporte de R$ 10.000,00, com promessa de rentabilidade mensal durante quinze meses. Sustentou que os réus interromperam os pagamentos nos últimos meses do contrato e desapareceram sem prestar esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE INVESTIMENTO, CELEBRADO COM EXPECTATIVA DE RETORNO FINANCEIRO, É APTO A GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o mero descumprimento contratual ou o prejuízo patrimonial decorrente do negócio jurídico. 5. A alegação de contratação de empréstimo consignado para realização do investimento não foi comprovada nos autos. 6. O negócio jurídico foi celebrado voluntariamente com expectativa de obtenção de vantagem econômica considerável ? que praticamente se materializou uma vez que foram inadimplidas apenas as 3 últimas prestações combinadas entre as partes, nos termos consignados na inicial. 7. Não há prova de exposição da autora à situação vexatória, ofensa à honra objetiva ou subjetiva, nem demonstração de sofrimento psíquico intenso capaz de justificar compensação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0311362-83.2021.8.19.0001, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.04.2026.