TJRJ 0821091-50.2024.8.19.0202
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DA AUTORA E MAJOROU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL EM CAPÍTULO RECURSAL PRÓPRIO, ALÉM DE JÁ TER SIDO APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL SOBRE RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO OU RESTITUIÇÃO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora em ação indenizatória e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão e contradição quanto à ausência de manifestação do acórdão sobre os efeitos da gratuidade de justiça deferida na sentença, especialmente no tocante à alegada retroatividade do benefício e à restituição das custas processuais recolhidas pela autora. III - RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal, delimitadas à responsabilidade civil discutida na demanda e à configuração dos alegados danos suportados pela autora. A referência à gratuidade de justiça nas razões de apelação foi utilizada exclusivamente como elemento da narrativa destinada a reforçar a alegação de abalo financeiro e emocional, não constituindo capítulo autônomo de insurgência nem sendo acompanhada de pedido específico de reforma da decisão que indeferiu inicialmente o benefício, de reconhecimento de efeitos retroativos ou de restituição das custas processuais. Ausente devolução específica da matéria ao órgão ad quem, inexigível pronunciamento do acórdão acerca de questão que não integrou efetivamente o objeto do recurso, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. A decisão que indeferiu inicialmente a gratuidade de justiça foi objeto de agravo de instrumento próprio, mantida pelo Tribunal, operando-se a preclusão quanto à rediscussão da matéria no julgamento da apelação. O posterior deferimento da gratuidade de justiça na sentença produziu efeitos prospectivos, não havendo previsão legal de retroatividade automática para alcançar custas processuais regularmente exigidas e recolhidas em momento anterior por força de decisão judicial então vigente. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já apreciada ou não submetida ao exame do colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Inaplicável, na hipótese, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório. IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria que não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal como capítulo autônomo recursal, tendo sido mencionada apenas como argumento acessório da pretensão deduzida. 2. O deferimento superveniente da gratuidade de justiça produz efeitos prospectivos, não implicando, por si só, retroatividade para alcançar custas processuais regularmente recolhidas em momento anterior. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada ou atingida pela preclusão. 4. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 99, § 5º, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República.