Decisão · TJRJ

TJRJ 0920864-55.2025.8.19.0001

Rel. FERNANDO FERNANDY FERNANDES6ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-06-25
CIVIL
DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À VAGA DE GARAGEM CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prejudicial de prescrição reconhecida pelo juízo de origem, mas manteve a improcedência do pedido formulado na ação declaratória de direito à vaga de garagem, por fundamento diverso, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. A embargante sustenta contradição entre o reconhecimento da natureza continuada da lesão para afastamento da prescrição e a posterior incidência do princípio do venire contra factum proprium. Aponta, ainda, omissões quanto ao exame da Cláusula 27 do Regimento Interno, aos elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da sistemática de rotatividade das vagas, ao pedido subsidiário referente à vaga supostamente destinada à unidade 401 e à alegada violação ao contraditório decorrente do julgamento imediato do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissões aptas a justificar sua integração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição entre o afastamento da prescrição e a incidência do princípio do venire contra factum proprium, porquanto se trata de institutos jurídicos distintos, examinados sob perspectivas diversas, sendo a natureza continuada da relação jurídica fundamento para afastar a prescrição, enquanto a prolongada inércia da autora foi considerada para aferição da observância da boa-fé objetiva. 5. Inexiste omissão quanto ao exame da Cláusula 27 do Regimento Interno, expressamente analisada pelo acórdão, que concluiu pela insuficiência de sua interpretação isolada para afastar a sistemática de utilização das vagas adotada pelo condomínio. 6. Não se verifica omissão quanto aos elementos probatórios considerados pelo Colegiado, tendo o acórdão consignado que a conclusão decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, sendo certo que a própria autora reconheceu a existência de regras internas disciplinando a utilização das vagas e a dinâmica historicamente observada no condomínio. 7. O pedido subsidiário de reconhecimento do direito ao uso exclusivo da vaga alegadamente destinada à unidade 401 foi implicitamente rejeitado quando o acórdão afastou a interpretação sustentada pela autora acerca da Cláusula 27 e concluiu pela inexistência de direito subjetivo à utilização exclusiva da vaga pretendida. 8. Não houve decisão surpresa, uma vez que o julgamento imediato do mérito observou o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, tendo as questões apreciadas integrado o objeto litigioso desde a contestação, com plena observância do contraditório. 9. Os embargos de declaração não constituem instrumento destinado à rediscussão da matéria decidida ou à obtenção de novo julgamento da causa, revelando-se incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração quando evidenciado o propósito de rediscussão do mérito da controvérsia, sendo legítimo o julgamento imediato da causa madura pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 489, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Jurisprudência citada: STF, RE 357236 ED-ED/SP; STF, AI 430145 AgR-ED/RS; STJ, EAREsp 292304/RS; STJ, EDREsp 200208/MA; STJ, EEARCC 35996/SP.
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