TJRJ 0040071-68.2019.8.19.0068
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO COMO PARTE. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários referentes a IPTU, Contribuição de Iluminação Pública e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo dos exercícios de 2015 e 2016, inscritos em dívida ativa sob o nº 522741/2019. O recorrente sustenta erro de fato e de procedimento na extinção do feito, alegando que o débito consolidado supera o limite de R$ 10.000,00 e que não foi observado o entendimento firmado no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. 2. A Resolução OE nº 1/2023 transformou o órgão julgador em Câmara de Direito Privado, com competência restrita às hipóteses previstas no Anexo I do Regimento Interno atualizado em 16.12.2025. 3. O art. 49 do Regimento Interno estabelece que a competência das Câmaras de Direito Privado e de Direito Público é definida pela natureza da relação jurídica litigiosa. 4. O parágrafo único do art. 49 afasta esse critério quando figura como parte ou interessado o Estado, o Município ou suas entidades, hipótese em que a competência é atribuída às Câmaras de Direito Público. 5. A execução fiscal foi proposta pelo Município de Rio das Ostras, circunstância que atrai a competência das Câmaras de Direito Público, independentemente da natureza da controvérsia. 6. A incompetência do órgão julgador impede o exame do mérito recursal, impondo a redistribuição do recurso ao órgão jurisdicional competente.