Decisão · TJRJ

TJRJ 3002886-08.2026.8.19.0000

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE MENOR COM QUADRO CLÍNICO GRAVE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DISPONIBILIZAÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE DOZE HORAS DIÁRIAS EM REGIME DE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 7.265. NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA TUTELA PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO, POR CAUTELA, DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS, A FIM DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. DELICADO E GRAVE QUADRO CLÍNICO. ANULAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO. I. Caso em exame: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes/autores contra decisão interlocutória que indeferiu a presença de profissional técnico de enfermagem por 12 (doze) horas diárias em regime domiciliar (home care). 2. Afirma em seu recurso que a decisão agravada teria desconsiderado a gravidade do quadro clínico do 3º agravante/autor (nascido em 02.04.2010), paciente com deficiência, portador de grave comprometimento neurológico e respiratório, em uso contínuo de oxigênio por 24 horas diárias, com risco ventilatório relevante e necessidade de cuidados clínicos permanentes e especializados. Argumentam que haveria prescrição médica expressa para acompanhamento por técnico de enfermagem por 12 horas diárias, além do uso de equipamentos essenciais, e que a negativa judicial de custeio do profissional técnico de enfermagem seria incompatível com as necessidades clínicas do paciente. Defendem que o atendimento em home care seria extensão do tratamento hospitalar, indispensável à manutenção da vida, estabilidade clínica e prevenção de agravamentos, internações recorrentes ou prolongadas, bem como do risco concreto de lesões irreversíveis ou óbito. Ressaltam que a ausência do profissional poderia expor o paciente a situação de extrema vulnerabilidade, afrontando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. II. Questão em discussão: 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência quanto à disponibilização de técnico de enfermagem pelo período de 12 (doze) horas diárias em regime de home care, e se a ausência de previsão expressa no rol da ANS, por si só, afasta a obrigação de cobertura quando houver prescrição médica que ateste sua imprescindibilidade ao tratamento de doença coberta pelo contrato. III. Razões de Decidir: 4. Verifica-se laudo subscrito pelo médico assistente do paciente DAVI (nascido em 02.04.2010), o qual atesta a necessidade da presença de técnico(a) de enfermagem no domicílio (home care) por 12 h diárias, em razão do risco ventilatório, necessidades clínicas complexas e dependência total de cuidados, recomendando-se equipe de enfermagem treinada para cuidados de rotina, suporte em intercorrências respiratórias e monitoramento contínuo do quadro clínico), considerando a gravidade do quadro clínico apresentado. 5. No julgamento da ADI 7.265, o STF conferiu interpretação conforme ao §13º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022 para assentar que a cobertura de tratamento ou procedimento não incluído no rol da ANS somente é exigível em caráter excepcional e desde que preenchidos, cumulativamente, requisitos específicos, dentre os quais a inexistência de alternativa terapêutica adequada já contemplada no rol, a comprovação da eficácia e segurança do tratamento com base em evidências científicas de alto nível e a existência de registro na ANVISA. No referido julgamento, o STF assentou, ainda, que o Magistrado, ao apreciar pedido dessa natureza, deve, sempre que possível, valer-se de apoio técnico especializado, inclusive mediante consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente em prescrição médica, relatório médico ou laudo subscrito pelo profissional assistente do paciente. No entanto, extrai-se dos autos que a decisão interlocutória agravada não observou o precedente vinculante, configurando vício de fundamentação, o que atrai a nulidade da decisão, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI do CPC. 6. Considerando que referida orientação firmada pelo STF é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos moldes do art. 927, inciso I, do CPC, impondo sua consideração no exame da presente controvérsia. 7. Na hipótese vertente, a demanda envolve paciente (nascido em 02.04.2010) acometido por quadro clínico delicado - diagnóstico de paralisia cerebral, deficiência intelectual moderada (CID10: F71.0), transtorno do espectro autista nível 2/3 de suporte (CID10: F72.0/ G80.0/ F84.1/ G40.2) e epilepsia de difícil controle -, conforme se extrai do laudo médico, com necessidade da presença de técnico(a) de enfermagem no domicílio (home care) por 12 h diárias, em razão do risco ventilatório, necessidades clínicas complexas e dependência total de cuidados, recomendando-se equipe de enfermagem treinada para cuidados de rotina, suporte em intercorrências respiratórias e monitoramento contínuo do quadro clínico), circunstâncias que evidenciam risco concreto de grave comprometimento de sua saúde em caso de interrupção abrupta dos cuidados médicos. Nesse contexto, a observância do precedente vinculante firmado pelo STF deve ser compatibilizada com os princípios da proteção integral da criança e do adolescente, da dignidade da pessoa humana e da continuidade da assistência à saúde. 8. Diante dessas peculiaridades, mostra-se recomendável que o pedido de tutela de urgência seja reapreciado pelo Juízo de Origem à luz dos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI 7.265, preservando-se, entretanto, os efeitos da tutela recursal deferida por esta Relatoria, que é objeto da presente insurgência recursal pelo agravantes/autores, até nova deliberação pelo Juízo de Origem, a fim de evitar solução de continuidade no tratamento do paciente DAVI, considerando a presença do perigo de dano e visando à proteção do direito à vida, à saúde e ao bem-estar no paciente DAVI, ora agravante/autor. 9. É dizer, considerando que o agravado/autor DAVI é paciente acometido por quadro clínico grave e que já se encontra amparado por tutela recursal deferida por esta Relatoria, a qual assegura o acompanhamento de enfermagem no domicílio (home care) por 12 (doze) horas diárias, revelando-se prudente preservar os efeitos dessa medida até que o Juízo de Origem reaprecie, o pedido de tutela de urgência, à luz dos parâmetros fixados pelo ADI 7.265. 10. Diante da anulação da decisão interlocutória agravada, mostra-se inviável a análise das questões de mérito trazidas pelos agravantes/autores nesta sede recursal, restando, portanto, prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento interposto. IV. Dispositivo e Tese: 11. Anulação de ofício da decisão agravada, prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Teses de julgamento: "(1) Nos termos do precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento da ADI 7.265, a cobertura de procedimento não previsto no rol da ANS exige a verificação expressa dos parâmetros fixados, não bastando a prescrição do médico assistente; (2) É nula, por deficiência de fundamentação, a decisão que deixa de observar os parâmetros estabelecidos pelo STF para concessão de cobertura fora do rol da ANS; (3) Anulada a decisão, devem ser mantidas, excepcionalmente, as medidas já deferidas quando indispensáveis à continuidade do tratamento e à preservação da saúde do paciente acometido por delicado e grave quadro clínico". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 489, §1º, inciso VI, art. 921, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0875802-26.2024.8.19.0001, Rel. Des. Carlos Fernando Potyguara Pereira, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2025; TJRJ, Apelação nº 0025115-33.2019.8.19.0008, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2026.
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