Decisão · TJRJ

TJRJ 0886887-72.2025.8.19.0001

Rel. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES2ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-26publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. REGISTRO FEITO PELA PARTE RÉ NO SCR DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTA CONTRATAÇÃO NÃO APRESENTADA PELA RÉ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CAUSA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de indenização por danos morais, julgara parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), e improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, a autora alega que o julgamento proferido pelo Juízo a quo foi citra petita, uma vez que os pedidos de exibição formulados nos itens 5 e 6 do rol de pedidos não foram apreciados; que a responsabilidade civil arguida na inicial decorre de sua perda de tempo vital, tendo em vista que precisou socorrer-se da via judicial para obter os pretendidos documentos, fundamentando-se os danos morais ora pleiteados na teoria do desvio produtivo do consumidor; que o valor fixado a título de honorários advocatícios deveria ter sido arbitrada sobre o valor da causa. Ao final, requer a reforma da sentença para que a ré seja condenada a apresentar toda a documentação previamente exigida na notificação extrajudicial; a proceder ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela perda do tempo vital e por culpa contra a legalidade; e, na hipótese de o pleito de indenização por danos morais não ser acolhido, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em analisar se o julgamento proferido na sentença ora recorrida é citra petita; se a autora, ora apelante, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais; e se a base de cálculo sobre a qual incide a verba honorária foi corretamente fixada. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas inseridas na Lei nº 8.078/90, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela ocorrência de dano ao consumidor, independentemente de culpa. 4. No caso em análise, verifica-se que o registro lançado pela parte ré no SCR se trata de limite de cartão de crédito em favor da autora no valor de R$ 1.647,55. Dada a alegação da ré acerca de a empresa Telefônica Brasil S/A tê-la contratado para fornecer aos seus clientes, dentre eles a parte autora, serviços como conta digital, emissão de boletos de depósito e realização de pix, bem como a impugnação da parte autora acerca da existência de relação jurídica junto à ambas, cabia à parte ré apresentar prova da contratação e dos serviços prestados, o que não fora feito. Assim sendo, conclui-se pela veracidade das alegações da autora/apelante e, assim, pela inexistência da relação jurídica entre elas. 5. Contudo, a sentença ora recorrida deverá ser reparada de ofício, tendo em vista a configuração de julgamento extra petita. Isso porque, em que pese o reconhecimento de inexistência da relação jurídica e, consequentemente, da irregularidade do registro feito pela parte ré, verifica-se que a exclusão do nome da autora do SCR não foi por ela requerida em sua inicial, motivo pelo qual tal determinação por parte do Juízo a quo caracteriza julgamento extra petita, impondo, portanto, seu afastamento. 6. Quanto à alegação recursal de julgamento citra petita em virtude da ausência de apreciação dos pedidos constantes da inicial formulados nos itens 5 e 6 -- os quais requerem a apresentação, por parte da ré, da documentação relativa à suposta contratação que deu origem ao registro lançado pela parte ré no SCR --, ela não merece prosperar. Conforme relatado na inicial, a autora/apelante foi surpreendida com a anotação de seu nome no SCR do Banco Central feita pela ré/apelada, uma vez que, segundo alega, não realizara qualquer contratação junto a ela ou à empresa Telefônica Brasil S/A -- mencionada pela parte ré na resposta à notificação extrajudicial. Dada a ausência de apresentação, por parte da ré, da documentação solicitada para comprovar a contratação entre as partes, restou reconhecida pelo Juízo a quo a inexistência de relação jurídica entre elas, satisfazendo, portanto, a pretensão autoral, tendo em vista que a exibição dos documentos requeridos pela demandante visava comprovar, precisamente, a suposta relação jurídica entre elas, a qual a própria autora não reconhecia. 7. Quanto ao pleito de recebimento de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à autora/apelante. A presença de dados no SCR não equivale, por si só, a uma negativação e tampouco implica em violação à honra ou ao crédito do consumidor, uma vez que representa apenas o registro objetivo do histórico financeiro do cliente. Além disso, o mero envio de notificação extrajudicial à ré para obter documentação e posterior recebimento de resposta insatisfatória não é capaz, por si só, de atestar, de forma cabal, o desperdício de tempo livre e o sacrifício de atividades habituais e/ou extraordinárias além do limite razoável e tolerável para tentar resolver o contratempo, tampouco a inevitabilidade de socorrer-se a autora/apelante do Poder Judiciário, dada a ausência de empreendimento de maiores esforços por parte da autora/apelante para obter a solução administrativa da problemática. Logo, inexistindo comprovação acerca de desperdício desproporcional efetivo do tempo útil ou produtivo do consumidor ou qualquer apontamento negativo, restrição creditícia ou lesão ao direito da personalidade atrelados a tal registro que ensejem a reparação extrapatrimonial pretendida, tal pleito deverá ser rechaçado. 8. Em relação ao pleito de aplicação do valor da causa como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entendeu o STJ que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, nessa ordem, restringindo-se a fixação por equidade às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, dado que o pleito de indenização por danos morais restou rechaçado e que não se mostra irrisório o valor da causa -- R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta reais), montante este que não fora alvo de qualquer impugnação --, os honorários advocatícios deverão ser fixados sobre esta. 9. Ainda em relação à verba honorária, cumpre reformar a sentença, de ofício, para reconhecer-se a sucumbência recíproca, uma vez que, embora declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, a parte autora decaiu em seu pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese: 10. Provimento parcial do recurso. Reforma de ofício da sentença. -Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; -Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/09/2022, DJe de 27/09/2022; STJ, REsp n. 2.047.758/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 11/04/2025.
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