TJRJ 0905793-13.2025.8.19.0001
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EX-ESPOSA BENEFICIÁRIA DE QUOTA-PARTE DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO RECONHECIDA EM ACORDO DE DISSOLUÇÃO CONJUGAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao entender que a autora deveria habilitar eventual crédito no inventário de seu ex-marido falecido. 2. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer em face de entidade de previdência complementar em liquidação extrajudicial, objetivando o restabelecimento de benefício mensal, sua conversão em pensão por morte e a habilitação direta no quadro geral de credores da entidade, com fundamento em acordo de separação consensual homologado judicialmente que lhe assegurou percentual dos direitos previdenciários complementares do ex-cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ação de obrigação de fazer constitui via adequada para que ex-cônjuge, titular de direito previamente reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, postule perante entidade de previdência complementar o restabelecimento de pensionamento, sua conversão em pensão por morte e a habilitação direta em quadro geral de credores, sem necessidade de prévia habilitação em inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito invocado pela autora decorre de acordo homologado judicialmente, posteriormente ratificado por divórcio, que lhe assegurou participação sobre valores oriundos de previdência complementar do ex-cônjuge, constituindo patrimônio incorporado à sua esfera jurídica antes da abertura da sucessão. 5. A quota-parte reclamada não integra o acervo hereditário do falecido, porquanto já havia sido objeto de partilha judicial definitiva, circunstância que afasta a necessidade ou utilidade de habilitação em inventário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que valores decorrentes de previdência complementar possuem natureza securitária e previdenciária, gerando direito próprio ao beneficiário, desvinculado da sucessão hereditária. 7. A pretensão deduzida decorre da resistência da entidade de previdência complementar em manter os pagamentos anteriormente realizados ou reconhecer a autora como titular autônoma do crédito, sendo a ação de obrigação de fazer meio processual adequado para a tutela do direito alegado. 8. Afastada a inadequação da via eleita, impõe-se a anulação da sentença terminativa. 9. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o processo foi extinto antes da citação da ré e da formação regular da relação processual, circunstância que impede o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido. Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e citação da parte ré. Tese de julgamento: "1. O ex-cônjuge titular de quota-parte de crédito oriundo de previdência complementar reconhecida por acordo judicial homologado possui legitimidade para pleitear diretamente perante a entidade previdenciária o cumprimento da obrigação correspondente, independentemente de habilitação em inventário. 2. Não integra o acervo hereditário o crédito previdenciário previamente atribuído ao ex-cônjuge por decisão judicial transitada em julgado. 3. Extinto o processo antes da citação da parte ré, mostra-se inviável a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; CC, art. 794; LC nº 109/2001, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.713.147/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.12.2018.