Decisão · TJRJ

TJRJ 0850077-35.2024.8.19.0001

Rel. SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES10ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-29publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÉBITO EM DUPLICIDADE. PAGAMENTO DE DARF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços bancários, consistente em débito em duplicidade decorrente de pagamento de DARF, condenando o réu à restituição em dobro do valor indevidamente debitado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade civil por débito em duplicidade decorrente de operação bancária; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva, pois os pedidos de cancelamento da operação e estorno de valores inserem-se diretamente em sua esfera de atuação. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço. A atividade bancária configura prestação de serviço, sujeitando-se à teoria do risco do empreendimento. O consumidor comprova a falha na prestação do serviço e o nexo causal mediante extrato bancário e comprovação do agendamento e efetivação de pagamento em duplicidade. O banco não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco demonstra a realização de estorno do valor indevido. A cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Como o débito ocorreu após 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro, conforme modulação dos efeitos estabelecida no precedente. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços que resultem em débito em duplicidade. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A aplicação da restituição em dobro observa a modulação fixada pelo STJ, incidindo sobre valores pagos após 30/03/2021.
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