TJRJ 3000680-21.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. LEI Nº 14.509/2022. TEMA REPETITIVO 1.286 DO STJ. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 04/08/2022. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 45%, SENDO 35% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, 5% PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos de instrumento interpostos pelo autor e pelo segundo réu contra decisão que, em tutela de urgência, limitou os descontos das prestações de empréstimos consignados ao percentual de 45% dos rendimentos brutos mensais do autor, militar da Marinha do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado celebrados por militar das Forças Armadas após a vigência da Lei nº 14.509/2022 submetem-se ao limite de margem consignável previsto na nova legislação; e (ii) estabelecer qual o percentual aplicável aos descontos relativos aos empréstimos consignados comuns e a respectiva base de cálculo da margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor, por ser militar da Marinha do Brasil, submete-se ao regime da Medida Provisória nº 2.215-10/01, que admite descontos em folha até o limite de 70% da remuneração bruta, assegurado o recebimento mínimo de 30% dos rendimentos. A superveniência da Medida Provisória nº 1.132/22, posteriormente convertida na Lei nº 14.509/22, instituiu disciplina específica para consignações facultativas de servidores públicos federais e militares das Forças Armadas, fixando limite de 45% da remuneração mensal. O artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/22 reserva 5% da margem consignável para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, restando o percentual de 35% destinado aos empréstimos consignados comuns. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.286, estabelece que os contratos celebrados antes de 04/08/22 permanecem submetidos exclusivamente ao limite geral de preservação de 30% da remuneração do militar, enquanto os contratos posteriores submetem-se ao novo regime jurídico da Lei nº 14.509/22, em observância ao princípio "tempus regit actum". Os documentos constantes dos autos demonstram que todos os contratos impugnados foram celebrados em 2024, razão pela qual incidem os limites previstos na Lei nº 14.509/2022. A plausibilidade do direito invocado decorre da aparente extrapolação da margem legal de consignação, enquanto o perigo de dano se evidencia pela natureza alimentar da remuneração percebida. A limitação da margem consignável deve incidir sobre os rendimentos brutos do consumidor, pois a Lei nº 14.509/2022 não estabelece restrição diversa, sendo vedado ao intérprete criar exceção não prevista em lei. A interpretação adotada harmoniza a proteção ao mínimo existencial do consumidor com a preservação da segurança jurídica dos contratos regularmente celebrados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do Banco Inter S/A desprovido.