TJRJ 3000427-33.2026.8.19.0000
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER CONTÁBIL UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência formulada em ação revisional cumulada com consignação em pagamento, na qual a parte autora pretendeu suspender cobranças contratuais e impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos, sob alegação de abusividade de encargos em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do contrato e afastar a mora; (ii) estabelecer se é possível impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito diante da mera propositura de ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. A análise da alegada abusividade contratual demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela irregularidade dos encargos cobrados pela instituição financeira. Parecer técnico contábil unilateral apresentado pela parte autora constitui prova não submetida ao contraditório, devendo ser analisado na fase instrutória, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do contrato. O magistrado de origem atua com prudência ao indeferir a medida antecipatória diante da necessidade de instrução probatória, no exercício do poder discricionário conferido pela lei. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. Não afastada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito da instituição financeira, nos termos do verbete nº 90 do Tribunal local. Não se comprova, de plano, perigo de dano grave ou de difícil reparação, pois eventual prejuízo poderá ser reparado ao final do processo, inclusive mediante exclusão do registro negativo e eventual indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A tutela provisória de urgência em ação revisional exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não sendo suficiente alegação de abusividade desacompanhada de prova robusta. Parecer técnico unilateral não afasta, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do contrato bancário. A propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora nem obsta a inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência.