TJRJ 0823407-46.2023.8.19.0210
CONSUMIDORRECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Forçoso reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, do CDC. In casu, narrou a parte autora que foi surpreendida com a cobrança perpetrada pela parte ré, pois inexiste hidrômetro instalado em sua residência, a qual é abastecida por poço artesiano. Embora tenha diligenciado extrajudicialmente e prepostos da concessionária tenham observado em vistoria a inexistência de prestação de serviço, as cobranças impugnadas persistem e culminaram na negativação do nome da consumidora. Por sua vez, a parte ré apresentou contestação com telas sistêmicas que embasariam a cobrança e afirmando que a parte autora não demonstrou minimamente o alegado. Nessa esteira, apontou que a disponibilidade do serviço respalda a cobrança de tarifa mínima, notadamente por ser descabida a ideia de que a demandante não usufrui, ao menos, do sistema de esgotamento sanitário. Por conseguinte, e diante do precedente vinculante exarado pelo STJ no REsp 1.339.313/RJ, considera legítima a cobrança, bem como a suspensão do serviço no caso de inadimplemento da parte autora. Instada em provas (evento 27), a concessionária não postulou a produção de qualquer diligência, reiterando que a para autora não demonstrou minimamente o alegado, reiterando a existência de substrato legal para as cobranças perpetradas (evento 32). Deferida a inversão do ônus da prova (evento 34), em decisão preclusa, destacado pelo juízo que o silêncio das partes seria valorado como anuência com o julgamento do feito no estado. Nesse contexto, repisado pela concessionária a inexistência de provas a produzir (evento 38), inclusive, em alegações finais (evento 46). Ora, assiste razão à parte ré quando sustenta que, mesmo sob a égide da norma consumeirista, compete ao consumidor, como prevê o enunciado n. 330 dessa Corte, demonstrar minimamente verossimilhança acerca do alegado. Contudo, in casu, as fotografias que instruem a inicial corroboram a narrativa autoral, inclusive, no que tange à negativação indevida ultimada pela concessionária. Outrossim, seja por força da norma consumeirista, seja por ser descabido impor à demandante a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência de serviço no local, competia à parte ré demonstrar a disponibilidade aventada em sua peça de bloqueio e nas manifestações seguintes. Não se desconhece o precedente vinculante - Tema Repetitivo 565 - aludido pela parte ré, mas a cobrança da citada tarifa mínima requer a efetiva disponibilidade de alguma etapa do serviço de esgotamento sanitário. Isso porque o preço público ou a tarifa é a remuneração paga pelo usuário por utilizar um serviço público divisível e específico, regido por regime contratual, e voluntariamente contratado. Em decorrência de sua natureza contratual, a cobrança de preço público ou tarifa só poderá ser realizada mediante a efetiva prestação do serviço contratado pelo particular, sob pena de haver um enriquecimento sem causa do prestador do serviço. Assim, embora não seja necessário que a concessionária preste todas as etapas do esgotamento sanitário para promover a cobrança da tarifa mínima, tampouco subsiste a cobrança se nenhuma das etapas é prestada. Precedente. Logo, não demonstrada pela parte ré a disponibilidade de qualquer serviço, acertada a sentença que reconhece a ilicitude das cobranças promovidas. Não bastasse, patente a perda do tempo útil quando o consumidor tentara solucionar a celeuma extrajudicialmente e precisa diligenciar judicialmente a desconstituição de cobranças. Nesse cenário, igualmente irretocável a chancela da pretensão autoral quanto aos danos imateriais. No que tange ao quantum compensatório, este deve ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, especialmente, a tentativa de solucionar extrajudicialmente o caso e as anotações indevidas realizadas, revela-se razoável o incremento do valor reparatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Não merece retoque, porém, a verba honorária fixada no percentual mínimo, dada a singeleza da causa. Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.