Decisão · TJRJ

TJRJ 0822828-76.2024.8.19.0206

Rel. ALCIDES DA FONSECA NETO7ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-02
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGADO AGRAVAMENTO DO RISCO. COCHILO AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU AGRAVAMENTO INTENCIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de proteção veicular contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por associado em razão de negativa de cobertura securitária após acidente automobilístico com perda total do veículo. A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização material com base no valor da tabela FIPE à época do sinistro, observadas as deduções contratuais pertinentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Julgou-se procedente, ainda, a reconvenção para determinar a entrega da documentação necessária à transferência do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade desempenhada pela associação de proteção veicular se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura fundada em alegado agravamento do risco decorrente de cochilo ao volante é válida; e (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis em razão da recusa de pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A associação de proteção veicular oferece cobertura típica de contrato de seguro, mediante contraprestação mensal e garantia contra riscos predeterminados, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A exclusão de cobertura por agravamento do risco exige demonstração de conduta dolosa ou assunção consciente do risco pelo segurado, nos termos do artigo 768, do Código Civil, vigente à época do sinistro, e, ainda, do artigo 13, da Lei nº 15.040/2024. 5. O laudo técnico produzido por empresa contratada pela própria recorrente concluiu que o acidente decorreu de cochilo ao volante, mas afastou expressamente a existência de causa intencional, não caracterizando agravamento doloso do risco. 6. O boletim de ocorrência e os demais documentos constantes dos autos não evidenciam consumo de álcool, uso de substâncias psicoativas ou qualquer circunstância apta a demonstrar má-fé do associado. 7. O simples fato de o condutor ter adormecido ao volante não configura, por si só, agravamento intencional do risco apto a afastar o dever de indenizar. 8. A recorrente não comprovou fato impeditivo do direito do recorrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil e do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 9. Comprovada a perda total do veículo, é devida a indenização material com base no valor da tabela FIPE vigente à época do sinistro, observadas as deduções contratuais relativas à cota de participação, multas e tributos incidentes. 10. A demora de quase um ano para apresentação de negativa genérica de cobertura evidencia falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero inadimplemento contratual, legitima a compensação por danos morais. 11. Dano temporal. Os direitos da personalidade constituem uma categoria aberta, isto é, não estão predeterminados, de modo que outros podem surgir à medida que o pensamento jurídico evolua, como aconteceu com o conceito moderno de "dano temporal", decorrente da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Pessoalmente, também sustento que seja um direito da personalidade a "dignidade e o respeito ao consumidor", de forma que se houver uma inequívoca "falta de respeito" ao consumidor, como ocorreu in casu, caracterizado estará o dano moral. 12. Quantum Reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, visto que não houve recurso para sua majoração, deve permanecer o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) tal como lançado no julgado de primeiro grau. 13. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. RECURSO DESPROVIDO.
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