TJRJ 0806915-61.2023.8.19.0021
CIVILAPELAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE DE TOI. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade no qual se consigna a ocorrência de fraude dolosa constitui não mera rotina de controle dos aparelhos de aferição, mas verdadeira imputação de crime ao usuário pela empresa concessionária. Em se constatando, mediante prova pericial, o infundado da imputação, seja porque desprovida de mínimos elementos de convicção ou porque não observada a legislação aplicável na lavratura do Termo, estará configurado o dano moral in re ipsa, pela só gravidade da conduta reprovável que a companhia atribui, com ares peremptórios, ao consumidor inocente. 2. O autor teve o serviço essencial de energia elétrica suspenso pela concessionária em razão de atraso no pagamento de fatura de energia (a respeito do qual não foi notificado) e do TOI considerado inválido conforme perícia judicial. A interrupção indevida do serviço essencial enseja dano moral, nos termos do enunciado n° 192 desta Corte. 3. A cobrança realizada decorreu de procedimento inválido, sem prova técnica, baseado exclusivamente em presunções da própria concessionária, evidenciando abusividade da conduta. Não se trata de engano justificável, mas sim de prática reiterada da concessionária que, sem comprovação da irregularidade, impõe ao consumidor a obrigação de pagamento, inclusive condicionando o restabelecimento de serviço essencial. Nessas circunstâncias, correta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução em dobro dos valores pagos. 4. A fixação do valor da indenização não segue regras pré-determi-nadas, devendo ser medida pela extensão do dano (art. 944 do Có-digo Civil) a partir das circunstâncias específicas do caso, observa-dos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais obser-vou tais critérios, não merecendo reforma. 5. RECURSO DESPROVIDO.