TJRJ 3000778-79.2026.8.19.0008
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos legais para o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas fundada em superendividamento. A parte autora alegou superendividamento e requereu a instauração do procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, visando à repactuação de dívidas e à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Os documentos apresentados demonstram que a remuneração líquida da parte autora, após descontos obrigatórios e consignados, supera o valor de R$ 600,00, parâmetro fixado como mínimo existencial pelos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. As parcelas relativas a empréstimos consignados não integram a aferição do comprometimento do mínimo existencial, conforme art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022. Não houve comprovação de que as dívidas vencidas e não abrangidas pela exclusão legal comprometam a subsistência da parte autora, tampouco apresentação de plano de pagamento detalhado e idôneo, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC. A Lei nº 14.181/2021 condiciona o procedimento de repactuação de dívidas à demonstração de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa parâmetro objetivo de R$ 600,00 como referência do mínimo existencial. As parcelas de empréstimos consignados não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial, por força de legislação específica. A ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Não se admite a limitação genérica de descontos em percentual fixo da renda fora das hipóteses legais específicas. A designação de audiência prevista no art. 104-A do CDC depende do preenchimento dos requisitos legais do procedimento. Recurso conhecido e desprovido.