Decisão · TJRJ

TJRJ 3007148-98.2026.8.19.0000

Rel. WILSON DO NASCIMENTO REIS17ª Câmara de Direito Privadojulgado em 2026-06-30publicado em 2026-07-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA OU DE IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O pedido teve por objeto regulamento de plano de previdência privada, memorial de cálculo de penalização contratual e documentação relativa a aporte financeiro lançado na conta vinculada ao plano. 2. O agravante sustentou que os documentos estariam sob posse das agravadas e que a negativa de exibição violaria o direito à prova, o princípio da cooperação processual e o dever de informação previsto na legislação de previdência complementar. 3. A decisão recorrida entendeu que a produção da prova documental incumbia à própria parte interessada e consignou que eventual recusa injustificada de exibição poderia ensejar a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para determinar a exibição judicial de documentos relacionados a plano de previdência privada, diante da alegação de que os documentos se encontram em poder das agravadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de exibição de documentos previsto nos arts. 396 a 404 do CPC exige demonstração de que os documentos estão sob posse da parte adversa, de sua relevância para a controvérsia e da impossibilidade de obtenção por outros meios adequados. 6. O agravante não comprovou ter formulado requerimento administrativo específico para obtenção dos documentos nem demonstrou recusa injustificada das agravadas em fornecê-los. 7. A intervenção judicial para compelir a exibição de documentos possui caráter subsidiário e excepcional, não se destinando a substituir as diligências probatórias que incumbem à própria parte interessada. 8. Consta dos autos documentação contratual relacionada ao plano de previdência, bem como alegação das agravadas de que já apresentaram documentos pertinentes ao vínculo contratual e à penalização questionada. 9. Eventual controvérsia sobre a suficiência ou o conteúdo dos documentos apresentados deve ser apreciada pelo juízo de origem durante a instrução processual. 10. A aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC depende da efetiva recusa injustificada de exibição, hipótese não demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 396, 400 e 404. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0064410-91.2025.8.19.0000, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 13.11.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0082192-19.2022.8.19.0000, Rel. Des. Sérgio Seabra Varella, 25ª Câmara Cível, j. 02.02.2023.
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