TJRJ 0821999-30.2024.8.19.0066
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão e julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento de valores alegadamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP e de compensação por danos morais, com fundamento no art. 487, II, do CPC. 2. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação de prazo prescricional diverso e afirmando que somente tomou ciência dos supostos desfalques após a obtenção de extratos da conta em 2024. 3. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, considerando que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 15.12.1988 e que a demanda somente foi ajuizada em 28.08.1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) reconhecer a legitimidade passiva do apelado e a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, (ii) definir o prazo prescricional aplicável às ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas operacionais na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Competência da Justiça Estadual. A controvérsia não envolve discussão acerca dos índices fixados pelo Conselho Diretor do PASEP ou qualquer pretensão deduzida diretamente em face da União Federal, mas sim suposta falha operacional imputada exclusivamente ao Banco do Brasil 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, fixou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 8. O Tema 1.387 do STJ estabeleceu que o saque integral do saldo principal da conta vinculada ao PASEP constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a pretensão de reparação decorrente de desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos. 9. O saque integral realizado pelo titular da conta representa ciência inequívoca dos valores disponíveis, cabendo ao interessado verificar eventual existência de irregularidades naquele momento. 10. A alegação de ciência tardia decorrente da obtenção de extratos em 2024 não afasta a presunção de conhecimento dos valores quando do levantamento integral do saldo, sobretudo na ausência de prova robusta de que a ciência ocorreu em momento posterior. 11. Como a ação foi proposta mais de dez anos após o saque integral da conta, se encontra prescrita a pretensão deduzida em juízo. 12. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais matérias relativas à restituição de valores, danos morais e inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 332, §1º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, REsp nº 2.178.201/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 12.03.2025 (Tema 1.387); TJRJ, Apelação Cível nº 0804402-57.2024.8.19.0063, Rel. Des. Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira, j. 25.05.2026; TJRJ, Apelação Cível nº 0806908-11.2024.8.19.0029, Rel. Des. Sandra Santarém Cardinalli, j. 15.12.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0801499-84.2024.8.19.0019, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 20.02.2025.